TJSP - 1018069-75.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 10:35
Planilha de Cálculos Juntada
-
19/05/2025 17:47
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 20:04
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:45
Documento Juntado
-
24/04/2025 16:45
Documento Juntado
-
24/04/2025 16:45
Documento Juntado
-
15/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:29
Petição Juntada
-
04/04/2025 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 09:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ananias Felipe Santiago (OAB 230055/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1018069-75.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Araújo Sales - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito relativo à operação de empréstimo nº 352261190-8 e ao cartão de crédito nº 0229744356778 2.
Condenar o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais, EM DOBRO, as parcelas relativas ao contrato que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação, valores esses a se apurar em fase de liquidação da sentença.
Deixo de determinar eventual compensação com os valores recebidos, haja vista que a parte autora já procedeu com a devolução administrativa dos valores recebidos a título de empréstimo.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). 3.
Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Em razão do quanto decidido, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autor, relativos à operação de empréstimo nº 352261190-8 e ao cartão de crédito nº 0229744356778 , relativos à operação inserida pela instituição ré.
Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e à instituição financeira supracita, cabendo à parte autora o devido protocolo junto ao setor competente, comprovando tal providência nos autos no prazo de cinco dias.
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. .
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando que a assinatura é falsa, remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade, considerando-se que a parte autora é incapaz.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:14
Petição Juntada
-
07/03/2025 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:05
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/11/2024 18:06
Petição Juntada
-
29/10/2024 17:58
Réplica Juntada
-
21/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:19
Contestação Juntada
-
01/10/2024 15:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/09/2024 08:05
AR Positivo Juntado
-
10/09/2024 11:02
Certidão Juntada
-
09/09/2024 23:28
Carta Expedida
-
30/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:37
Petição Juntada
-
29/07/2024 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 21:06
Petição Juntada
-
11/07/2024 13:25
Petição Juntada
-
04/07/2024 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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