TJSP - 1006913-32.2021.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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29/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Daniel Furlan (OAB 299695/SP), Johann Galdino Ré (OAB 394381/SP), André Gustavo Anselmo - réu-revel , Matheus Felipe Martins (OAB 480188/SP) Processo 1006913-32.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Negri Geremias, Anderson Aparecido Gerimias, Luiz Antonio de Souza, Maria Cecília Favaretto de Souza - Reqdo: André Gustavo Anselmo, Luiz Antonio de Souza, Renata Negri Geremias - Trata-se de ação de rescisão contratual (contrato de aluguel com reserva de direito de compra de imóvel) c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência proposta por RENATA NEGRI GEREMIAS e ANDERSON APARECIDO GEREMIAS em face de ANDRÉ GUSTAVO ANSELMO; LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e MARIA CECÍLIA FAVARETTO DE SOUZA, na qual alegam que são legítimos proprietários do imóvel situado nesta Cidade de Araras/SP, na Rua Elaine Cristina de Oliveira Pastre, nº 293, Jardim Vida Nova Araras, sendo que, com a intenção de venderem o referido imóvel, foram procurados pelo co-requerido, André Gustavo Anselmo, o qual demonstrou interesse no imóvel, ocasião em que, celebraram um contrato de locação residencial com reserva de compra, pelo prazo de cinco meses, com início em 10.06.2021 e término previsto para 10.11.2021; valor mensal de locação no importe de R$ 850,00 e previsão de opção de compra do imóvel pelo locatário, ao final do prazo contratual (10.11.2021), pela quantia de R$ 45.000,00.
Alegam que, o co-requerido, André Gustavo, adimpliu apenas o montante de R$ 10.000,00, sendo que, posteriormente e sem o conhecimento dos requerentes, alienou o bem para os demais co-requeridos, Luiz Antônio e Maria Cecília, que passaram a residir no imóvel, inclusive realizando diversas alterações na residência, sem qualquer anuência dos requerentes.
Afirmam que, o co-requerido, André Gustavo, se apoderou e alienou um bem que jamais lhe pertenceu, sendo os requerentes seus proprietários legítimos.
Em face desse contexto, requerem a expedição de ofício ao Ministério Público para a tomada de eventuais medidas criminais cabíveis por tratar-se de crime de apropriação indevida; a concessão de tutela provisória de urgência para a reintegração dos autores na posse do imóvel.
Por fim, pleiteiam a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva do co-requerido, André Gustavo, determinando-se a retomada do bem, do modo em que se encontrava, não havendo que se falar em pagamento de indenização, pelos demandantes, relacionados a eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais deverão ser removidas e/ou demolidas, se o caso; a condenação dos requeridos ao pagamento das multas contratuais e eventuais débitos incidentes sobre o imóvel relativos ao IPTU e tarifas de água/esgoto e de energia elétrica, a serem apurados em liquidação de sentença e a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 8.000,00, pelos danos morais suportados.
Documentos acostados às fls. 15/77.
Com a emenda às fls. 82/95, foi retificado o polo passivo da ação; concedidos os benefícios da gratuidade processual aos requerentes e determinada a expedição de mandado de constatação (fl. 96), que foi cumprido à fl. 100.
Devidamente citados (fls. 117/118), o casal co-requerido, Luiz Antônio e Maria Cecília, ofertaram contestação com reconvenção às fls. 119/137, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual; a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos aos requerentes e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, asseveram que o contrato apresentado pelos autores carece de assinatura, não possuindo força probante.
Alegam que existem divergências nas datas do contrato acostado às fls. 59/62, pois, o prazo de locação apontado seria de 5 meses, entretanto, as datas indicadas (10.06.2020 a 10.11.2021) correspondem a 1 ano e 4 meses.
Sustentam que, na época da aquisição do imóvel objeto da ação do co-requerido, André Gustavo, em 16.04.2021, o bem estava em situação de abandono, não possuindo sequer cavalete de água instalado.
Afirmam que os autores omitem o contrato original efetivamente firmado o co-requerido, André Gustavo, forjando um contrato de locação.
Em virtude disso, sustentam que a natureza jurídica do contrato estabelecido entre os autores e o co-requerido, André Gustavo, era de promessa de compra e venda de imóvel não de locação.
Relatam que adquiriram o imóvel de boa-fé, com o conhecimento e consentimento dos autores, inclusive, realizaram o pagamento da entrada, no valor de R$ 35.000,00, em favor do co-requerido, André Gustavo, e desde então, assumiram o pagamento das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, mediante o depósito mensal em conta bancária em nome da co-autora, Renata.
Informam a realização de diversas benfeitorias no imóvel.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados, com a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé.
Em sede reconvencional, pedem a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre os autores e o co-requerido, André Gustavo, e, consequentemente, a validade do contrato de revenda do imóvel para os reconvintes com a declaração de quitação dos valores assumidos no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o casal co-requeridos, ora reconvinte e o co-requerido, André Gustavo, tanto em relação à entrada quanto às parcelas do financiamento já quitadas e aquelas que vierem a ser pagas durante o trâmite processual.
Subsidiariamente, pugnam pela devolução dos valores pagos a título de entrada para aquisição do bem (R$ 10.000,00); das parcelas do financiamento imobiliário (R$ 18.695,32) e pelas benfeitorias realizadas no imóvel (R$ 14.610,06), além da condenação do co-requerido e reconvindo, André Gustavo, ao ressarcimento do importe de R$ 25.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Anexaram documentos às fls. 138/182.
Recebida a reconvenção ofertada, os reconvintes foram intimados a comprovarem a sua hipossuficiência financeira (fls. 183/184), razão pela qual, acostaram documentos às fls. 187/213.
A parte autora apresentou réplica e contestou a reconvenção na qual reiterou as alegações iniciais, afirmaram que o imóvel é de sua propriedade e que foi lesada por um estelionatário.
Impugnou a boa-fé alegada pelos reconvintes, argumentando que estes não tiveram a devida cautela ao adquirirem um imóvel, sem verificar quem era o seu legítimo proprietário (fls. 218/225).
Os reconvintes apresentaram réplica à contestação da reconvenção, reiterando os argumentos anteriores e destacando que os autores confessaram, quando da lavratura do boletim de ocorrência, a ciência acerca da transação entre aqueles e o co-requerido, André Gustavo (fls. 229/234).
Decisão revogou a concessão dos benefícios da gratuidade processual em favor dos autores/reconvindos (fl. 274).
Devidamente citado (fls. 326/327), o co-requerido, André Gustavo Anselmo, deixou decorrer in albis o prazo para a oferta de contestação (fl. 328), por conseguinte, foi decretada a sua revelia (fl. 332).
Instados a especificarem provas (fl. 332), o casal co-requerido/reconvinte manifestou-se às fls. 335/338.
Por sua vez, os autores/reconvindos quedaram-se inertes (fl. 339). É a síntese do relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I- Da impugnação ao valor da causa O casal co-requerido impugnou o valor dado à causa, alegando que o valor atribuído ao feito não encontra respaldo legal.
Razão não assiste aos co-requeridos.
No caso dos autos, observo que o montante indicado corresponde ao valor dos danos materiais hipoteticamente consolidados, assim como, o montante pretendido como indenização por danos morais, refletindo o seu proveito econômico (artigo 292 do CPC).
Nesse ensejo, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II- Da instrução De proêmio, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: (i) A natureza jurídica do contrato celebrado entre os autores e o co-requerido revel, André Gustavo Anselmo: se contrato de locação com reserva de direito de compra, conforme alegado pelos autores, ou se instrumento particular de promessa de compra e venda, como sustentado pelo casal co-requerido, Luiz e Maria; (ii) A validade do contrato apresentado pelos autores às fls. 59/62, considerando a ausência de assinatura do co-requerido, André Gustavo, e as alegadas inconsistências nas datas constantes do documento (prazo de locação de 5 meses x período indicado de 10/06/2020 a 10/11/2021); (iii) A ciência e anuência dos autores em relação à venda do imóvel pelo co-requerido revel, André Gustavo, ao casal co-requerido, Luiz e Maria; (iv) A boa-fé do casal co-requerido/reconvinte, Luiz e Maria, na aquisição do imóvel, considerando que o co-requerido, André, não teria quitado integralmente o valor acordado com os autores; (v) A existência de danos morais sofridos pelos autores/reconvindos em decorrência da conduta do co-requerido revel, André Gustavo, e seu respectivo valor, se o caso; (vi) Os valores efetivamente pagos pelos co-requeridos/reconvintes, Luiz e Maria, tanto ao co-requerido revel, André Gustavo, quanto aos autores/reconvindos, bem como, as benfeitorias realizadas no imóvel; (vii) A responsabilidade pela indenização das benfeitorias realizadas pelo casal co-requerido/reconvinte, Luiz e Maria, no imóvel, caso seja reconhecida a procedência do pedido dos autores.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a verificar: a) a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre os autores e o co-requerido revel, André Gustavo, por inadimplemento; b) os efeitos da rescisão contratual perante terceiros (casal co-requerido/reconvinte, Luiz e Maria), que adquiriram o imóvel do co-requerido revel, André Gustavo; c) a extensão da responsabilidade do corréu André perante os autores; d) a existência de responsabilidade do casal co-requerido/reconvinte, Luiz e Maria, perante os autores/reconvindos; e) o direito dos co-requeridos/reconvintes, Luiz e Maria, ao ressarcimento dos valores pagos e benfeitorias realizadas; f) a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores/reconvindos.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes e a ausência de fatores que indiquem a vulnerabilidade de alguma delas, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo aos autores/reconvindos a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos/reconvintes a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daqueles.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima elencados, em especial quanto à ciência e anuência dos autores/reconvindos em relação à venda do imóvel pelo co-requerido revel, André Gustavo, aos co-requeridos/reconvintes, Luiz e Maria, bem como, a boa-fé destes na aquisição do imóvel.
Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo doProcedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, intimem-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem eventual concordância quanto à realização da audiência de instrução em sua forma virtual, expondo eventuais óbices em respeito ao princípio da cooperação processual.
Caso as partes optem por tal formato, deverão fornecer, no mesmo prazo, os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e das testemunhas eventualmente arroladas.
Decorrido o prazo acima declinado, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberta por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante linkpreviamente fornecido por este juízo.
Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera; v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais.
Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível.
Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.
Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Cartório da 2ª Vara Cível de Araras para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contido no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Ante o exposto, concluo o saneamento do feito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:19
Decretada a Revelia
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 00:23
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 03:40
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 18:45
Recebida a Petição Inicial
-
09/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:42
Juntada de Mandado
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14/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 22:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2022 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 13:48
Decisão
-
14/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 21:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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