TJSP - 1005553-57.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 18:47
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Carolina Ema Ferreira (OAB 437304/SP), Guilherme Cestare Machado (OAB 472228/SP) Processo 1005553-57.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: TS Gran Ltda. - Exectdo: Jesse Aparecido Lourenço de Sousa - 1.De proêmio, a fim de se evitar tumulto processual, tornem sem efeito a petição às fls. 53/55, visto que protocolizada em duplicidade. 2.Fls. 57 e 109/110: Para a realização das diligências solicitadas, providencie a exequente, no prazo adicional de 5 dias, a comprovação do recolhimento da taxa necessária para a pesquisa Sisbajud-teimosinha, nos termos delineados no ato ordinatório à fl. 57. 3.Decorrido o prazo acima, na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional.
Intime-se. -
28/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Carolina Ema Ferreira (OAB 437304/SP), Guilherme Cestare Machado (OAB 472228/SP) Processo 1005553-57.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ts Gran Ltda - Exectdo: Jesse Aparecido Lourenco de Sousa - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TS GRAN LTDA em face de JESSÉ APARECIDO LOURENÇO DE SOUSA, visando o recebimento da importância de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) referente a 5 (cinco) cheques emitidos pelo executado e não compensados, atualizados para o montante de R$ 10.597,51 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
O executado foi devidamente citado conforme certidão de fl. 34, tendo apresentado petição para habilitação de seu advogado (fls. 36/45), com pedido de concessão de gratuidade da justiça.
A parte exequente apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 50/52) e requereu o prosseguimento da execução com tentativa de penhora via SISBAJUD-TEIMOSINHA, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 14.264,31 (fls. 56).
Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 59/64), alegando excesso de execução.
Sustenta que (i) o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 11.319,21, conforme planilha anexa; (ii) a exequente acrescentou indevidamente 10% de multa e 10% de honorários advocatícios que seriam cabíveis apenas em cumprimento de sentença e não em execução de título extrajudicial; e (iii) as custas judiciais também não deveriam ser incluídas no cálculo, pois o executado é beneficiário da justiça gratuita.
Instruiu a exceção com documentos que comprovam sua condição financeira, incluindo extratos bancários, CTPS, certidão negativa de propriedade de veículos e declaração de que é desempregado.
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 100/101), argumentando que: (i) os honorários advocatícios de 10% estão previstos no art. 827 do CPC, sendo reduzidos apenas na hipótese de pagamento voluntário em 3 dias, o que não ocorreu; e (ii) as custas judiciais são devidas pela parte vencida à vencedora, havendo suspensão ou inexigibilidade apenas na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o que alega não ter ocorrido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado às fls. 36/45, que foi impugnado pelo exequente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso em apreço, o executado apresentou documentação robusta para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Juntou aos autos sua Carteira de Trabalho (fls. 42/45), extrato da CTPS digital atualizada (fls. 65/70), extratos bancários dos últimos meses (fls. 71/76), declaração de IR demonstrando que não atingiu o mínimo necessário para declaração (fl. 46), certidão negativa de propriedade de veículos (fls. 93/94).
Além disso, os extratos bancários demonstram que o executado mantém saldo reduzido em conta corrente e realiza movimentações financeiras de baixo valor.
A jurisprudência do E.
TJSP, como citado pelo próprio executado, tem adotado o parâmetro de renda mensal inferior a 3 salários-mínimos para concessão do benefício da justiça gratuita.
O executado demonstrou estar em situação de desemprego, o que evidencia sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado, com fundamento no art. 98 do CPC.
Superado o introito, passo à análise da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, construção pretoriana amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, é cabível para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, o executado alega excesso de execução em decorrência da inclusão indevida de multa, honorários advocatícios e custas judiciais.
Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao exequente.
O art. 827 do CPC estabelece expressamente que: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".
O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que: "No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade".
Considerando que o executado não efetuou o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, não faz jus à redução dos honorários, sendo devida a verba honorária no percentual de 10% fixado por este juízo na decisão inicial.
Portanto, a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado pelo exequente é legítima.
No entanto, quanto à multa de 10% incluída no cálculo, assiste razão ao executado.
A multa de 10% está prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que se aplica exclusivamente ao procedimento de cumprimento de sentença, não sendo cabível em execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC.
Dessa forma, deve ser excluída do cálculo apresentado pelo exequente a multa de 10% indevidamente aplicada.
Quanto à inclusão das custas processuais no cálculo, verifica-se que o exequente incluiu no valor da execução o reembolso das custas processuais por ele adiantadas (fls. 56, itens 6 e 7).
Com a concessão da gratuidade da justiça ao executado, fica suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da multa de 10% (prevista no art. 523, § 1º, do CPC), dos honorários advocatícios de 10% e das custas processuais do cálculo apresentado pelo exequente, ficando a exigibilidade destas duas últimas verbas suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha atualizada do débito, contemplando apenas o valor principal dos cheques com correção monetária e juros legais, excluindo a multa, os honorários e as custas processuais.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD, que incidirá exclusivamente sobre o valor principal da dívida atualizado. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:48
Juntada de Mandado
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10/01/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 09:21
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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