TJSP - 1005543-13.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Guilherme Cestare Machado (OAB 472228/SP) Processo 1005543-13.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por AGNALDO DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que é correntista do requerido e, no dia 21.06.2023, dirigiu-se à agência local da instituição requerida para sacar o "vale" depositado por seu empregador, quando percebeu que no dia anterior (20.06.2023) havia sido realizado um saque de sua conta poupança, no valor de R$ 1.000,00.
Nessa ocasião, ao buscar informações junto ao requerido, foi surpreendido com a notícia da realização de um saque junto ao caixa eletrônico existente dentro da agência, razão pela qual, solicitou as gravações internas do local, cujo pedido lhe foi negado.
De tudo, lavrou boletim de ocorrência.
Diante desse quadro, pleiteia pela declaração de nulidade da transação bancária objeto da inicial; com a restituição do montante de R$ 1.000,00 e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Juntou procuração e documentos às fls. 14/70.
Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor; designou audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação do requerido (fls. 71/72).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fls. 98/99).
Devidamente citado (fl. 77), o requerido regularizou a sua representação processual (fls. 78/89) e ofertou contestação às fls. 104/124, suscitando, preliminarmente, defeito de representação e inépcia da inicial.
No mérito, aduz a regularidade da transação (saque), realizada através da utilização de cartão magnético com chip, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo próprio cliente; a inexistência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva ou concorrente do autor; a inaplicabilidade da Súmula nº 479, do STJ.
Por fim, rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência da ação.
Anexou documentos às fls. 125/155.
Réplica às fls. 159/171.
Instados a especificarem provas (fl. 172), o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 175).
A seu turno, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente, em audiência de instrução em formato presencial (fls. 176/177).
Decisão dirimiu as questões preliminares e inverteu o ônus da prova (fls. 178/180), ocasião em que o requerido reiterou o pedido de produção de prova oral, através do depoimento pessoal do requerente, em audiência de instrução em formato presencial (fls. 192/193). É a síntese do relatório.
Passo ao saneamento do feito.
De proêmio, verifico a regularidade do processo, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não mais havendo preliminares a serem analisadas.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: (i) Se a parte autora efetivamente realizou a operação bancária impugnada; (ii) Se houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente no que tange à segurança das transações realizadas na conta do autor; (iii) Se foi válida e legítima a operação realizada na conta bancária do autor (forma de consentimento válida); (iv) A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à responsabilidade civil do banco por eventuais fraudes e falhas na prestação de serviços bancários; dever de segurança da instituição financeira; inversão do ônus da prova em favor do consumidor e cabimento de indenização por danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor de serviços bancários, bem como, a capacidade da instituição financeira de comprovar o cumprimento dos protocolos de segurança e a regularidade da operação, foi determinada a sua inversão (fls. 178/180).
Postas as questões em debate, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo doProcedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00. 000, intimem-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem eventual concordância quanto à realização da audiência de instrução em sua forma virtual, expondo eventuais óbices em respeito ao princípio da cooperação processual.
Caso as partes optem por tal formato, deverão fornecer, no mesmo prazo, os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e das testemunhas eventualmente arroladas.
Decorrido o prazo acima declinado, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberta por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante linkpreviamente fornecido por este juízo.
Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera; v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais.
Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível.
Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.
Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Cartório da 2ª Vara Cível de Araras para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Ante o exposto, concluo o saneamento do feito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 04:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/08/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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