TJSP - 1007959-51.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:35
Petição Juntada
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06/05/2025 14:17
Petição Juntada
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29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Péricles Fabiano de Goes (OAB 497999/SP), Roberto Dória Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 1007959-51.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhullya Marcella Ribeiro - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por JHULLYA MARCELLA RIBEIRO em desfavor doFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando inclusão indevida de seu nome pelo requerido (cessionário de crédito), junto aos órgãos de proteção ao crédito, por dívida integralmente adimplida, perante a credora originária (Cybelar), após acordo de parcelamento do débito referente a cartão de crédito.
Aduz que, quando restava apenas uma parcela para quitação total da dívida, a Cybelar cedeu sua carteira de crédito à empresa requerida, sem comunicação prévia à requerente.
Ademais, embora tenha efetuado o pagamento integral da dívida, teve seu nome inscrito, de forma indevida, nos cadastros de inadimplência do SERASA pela empresa requerida.
Diante desse quadro, requer seja concedida tutela de urgência determinando a exclusão imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Por fim, pleiteia pela declaração de inexistência do débito; pela restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente após a quitação da dívida, no valor de R$ 1.356,64, acrescido dos consectários legais e a condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/22 e 23/31).
Em seguida, o requerido regularizou a sua representação processual (fls. 32/106 e 107/181).
Por meio da decisão proferida às fls. 182/184, foram concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora; deferida a antecipação da tutela para exclusão dos apontamentos indicados na inicial; designada audiência de conciliação e determinada a citação e a intimação do requerido.
Devidamente citado (fl. 189), o requerido ofertou contestação às fls. 190/213, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual; a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a validade da cessão de crédito estabelecida com a Credz Administradora de Cartões S/A, o qual foi cedido e tem como origem o contrato de adesão nº 4329584105114002.
Aduz a regularidade da contratação objeto da cobrança.
Informe o valor atualizado do débito (R$ 1.115,16).
Afirma que a autora foi devidamente notificada da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo próprio órgão mantenedor (Serasa Experian).
Rechaça a ocorrência de danos morais, visto se tratar de devedora contumaz.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos às fls. 214/307.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 310).
Réplica às fls. 315/334.
Instados a especificarem provas (fl. 335), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 338).
A seu turno, o requerido postulou pelo depoimento pessoal da autora através de designação de audiência de instrução (fl. 339).
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas e inverteu o ônus da prova (fls. 340/343), ocasião em que o requerido reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 348/349).
Ofício resposta do SCPC Boa Vista informou que o débito indicado não consta em seu banco de dados (fls. 350/351). É a síntese do relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Superadas as questões preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: (i) A relação estabelecida entre a autora e o requerido decorrente da cessão de crédito formalizada com a credora originária; (ii) A regularidade da contratação celebrada entre a autora e a Credz Administradora de Cartões S/A (Cybelar); (iii) A existência de débito inadimplido; (iv) A responsabilidade do requerido pelos danos materiais alegados pela autora, e; (v) A ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual extensão.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (i) a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) responsabilidade do requerido pelos danos alegados pela autora; (iii) dever de indenizar por danos materiais e morais.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova oral postulada pelo requerido.
A prova oral a ser produzida, através da colheita do depoimento pessoal da autora, é pertinente para elucidar as circunstâncias em que ocorreram as tratativas e contratações entre a demandante e a credora originária, bem como para dimensionar eventuais danos materiais e morais sofridos por aquela.
Por outro lado, considerando que a autora não especificou provas, apesar de devidamente intimada, informando expressamente não pretender produzir novas provas, presumo que não tenha interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pelo requerido, através do depoimento pessoa da autora.
Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo doProcedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, intimem-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem eventual concordância quanto à realização da audiência de instrução em sua forma virtual, expondo eventuais óbices em respeito ao princípio da cooperação processual.
Caso as partes optem por tal formato, deverão fornecer, no mesmo prazo, os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular inclusive de seus patronos.
Decorrido o prazo acima declinado, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberta por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante linkpreviamente fornecido por este juízo.
Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera; v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais.
Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível.
Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.
Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Cartório da 2ª Vara Cível de Araras para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Ante o exposto, concluo o saneamento do feito.
Intime-se. -
28/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:19
Ofício Juntado
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09/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:47
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Péricles Fabiano de Goes (OAB 497999/SP), Roberto Dória Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 1007959-51.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhullya Marcella Ribeiro - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por JHULLYA MARCELLA RIBEIRO em desfavor doFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando inclusão indevida de seu nome pelo requerido (cessionário de crédito), junto aos órgãos de proteção ao crédito, por dívida integralmente adimplida, perante a credora originária (Cybelar), após acordo de parcelamento.
DECIDO.
I- Das preliminares: I-A- Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual aventada pelo requerido, não comporta acolhimento.
Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, o mesmo não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade processual, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2014, Data de registro: 12/09/2014).
Assim, uma vez que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de que a parte contrária teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, a impugnação é improcedente.
Ademais, a afirmação aposta na declaração de pobreza firmada pela autora goza de presunção juris tantum, cujo teor é confirmado pelos demais documentos anexados aos autos.
Razão pela qual, refuto a impugnação aos benefícios da gratuidade processual formulada pela parte requerida.
I-B- Da inépcia da inicial: inadequação docomprovantede residência da autora O requerido alega que ocomprovantedeendereçoacostado pela autora se encontra em nome de terceiro, portanto, inadequado.
A meu aviso,comprovantedeendereçonão é documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
I-C- Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Não há falar, mais, emausênciadepretensãoresistida pela possibilidade de resolver o problema administrativamente, junto aos canais internos.
Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A alegada impossibilidade do pedido foi extirpada do Código de Processo Civil e não figura mais como requisito de condição da ação.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II- Da inversão do ônus da prova A questão de fato controvertida cinge-se ao vício do produto e na qualidade da prestação dos serviços pela parte requerida (artigo 357, inciso II, do CPC).
Na mesma toada, a questão de direito relevante para a resolução do mérito está restrita à análise da relação de consumo com a respectiva análise sobre o eventual vício na qualidade da prestação dos serviços pela instituição financeira demandada (artigo 357, inciso IV do CPC).
Quanto à distribuição do ônus da prova, é pertinente a adoção da regra disposta pelo artigo 373, §1º do CPC para atribuir, ao requerido, o ônus da prova atinente ao ponto controvertido (vício na qualidade da prestação dos serviços).
Isso porque, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e,
por outro lado, a parte requerida tem plena ciência acerca das condições do produto e na forma que os serviços foram realizados.
Dessa forma, as peculiaridades do caso em apreço indicam que a pessoa jurídica demandada possui maior condição para se desincumbir de tal ônus.
Por oportuno, cita-se a seguinte passagem doutrinária de Zulmar Duarte de Oliveira Júnior sobre o tema: "A rigidez da regra de distribuição estática do ônus da prova impõe danos marginais, já que, por vezes, o onerado não tem como comprovar proposições de fatos facilmente demonstráveis pela outra parte, a qual se queda inerte de forma estratégica.
Historicamente, Bentham propugnava que o encargo da prova deveria recair sobre os ombros de quem pudesse realizá-la com menores inconvenientes. (...) Do ponto de vista teleológico, relativamente à finalidade do processo, o critério deve ser pautado na conveniência de estimular a prova por aqueles em que melhores condições de comprovar.
Nessa perspectiva, mormente a partir da doutrina processual Argentina, passou-se a propugnar a modulação do ônus da prova perante o caso, o que se designa ordinariamente como a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, a teoria das cargas processuais dinâmicas. (...) Não se trata bem, a nosso ver, de uma dinamização do ônus, pois redistribuído que seja, o mesmo volta a ser estático em nova conformação.
A ideia subjacente ao tema é a possibilidade do juiz modular o ônus da prova de acordo com a situação das partes perante as provas necessárias para instrução do processo, não ficando estritamente vinculado à distribuição apriorística estabelecida na cabeça do art. 373.
Assim, em virtude de determinado contexto processual, presentes as potencialidades probatórias das partes, através: "(...) da carga dinâmica é trasladado um maior peso probatório sobre uma das partes, o que provoca, por sua vez, aligeiramento do ônus da ex adversa'.
Portanto, o dispositivo em apreço permite novo arranjo do ônus da prova por decisão do juiz (ope iudicis), afastando, episodicamente a distribuição legal (ope legis). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
P. 269.).
Diante dessas circunstâncias; da proteção especial que o consumidor deve receber do Estado (inciso XXXII, do artigo 5º da Constituição); do seu direito à inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente (inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor); diante da concreta hipossuficiência da parte autora em produzir prova; diante da disciplina do inciso III, do artigo 357 e do §1º, do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil; diante da manifestação da parte requerida sobre a produção de provas calcada exclusivamente no ônus de provar; diante do princípio constitucional do contraditório (inciso LV, do artigo 5º da CF), inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido a prova da inexistência dos vícios do produto e a prova da efetiva prestação do serviço e de sua regularidade técnica.
Postas as referidas questões, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir em face da inversão do ônus da prova, justificando a pertinência com os pontos controversos a serem esclarecidos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao juiz fazer o juízo de admissibilidade das provas (artigo 370), o que somente pode ser feito com o apontamento específico de cada prova pretendida e o seu objetivo.
O protesto genérico será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:28
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
07/03/2025 16:55
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:08
Réplica Juntada
-
17/02/2025 17:25
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 10:11
Termo de Audiência Expedido
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12/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 18:55
Contestação Juntada
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04/12/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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21/11/2024 09:04
Certidão Juntada
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19/11/2024 17:02
Carta de Citação Expedida
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19/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:35
Pedido de Habilitação Juntado
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12/11/2024 14:49
Audiência de Conciliação
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09/11/2024 02:25
Pedido de Habilitação Juntado
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07/11/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:05
Petição Juntada
-
06/11/2024 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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