TJSP - 1003967-75.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP) Processo 1003967-75.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Roberto Ribeiro -
Vistos.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que José Roberto Ribeiro move contra a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites.
Pois bem.
O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE.
Policial Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo.
Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de 1988.
Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988.
Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar.
Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2008).
Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento da parte autora, referente ao custeio de assistência médica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Cite-se a parte requerida pelo PORTAL ELETRÔNICO.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. -
01/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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