TJSP - 1002282-83.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Eduardo (OAB 264151/SP) Processo 1002282-83.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz dos Santos Negrão -
Vistos.
Deverá a autora juntar comprovante de residência atualizado, RG (de maneira legível) e procuração assinada.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Convém, ainda, consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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