TJSP - 1002815-60.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso (OAB 17485/BA) Processo 1002815-60.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natulab Laboratório S/A -
Vistos.
Intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela parte autora (pág. 386/413).
Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo - pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:15
Recebido o recurso
-
23/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:16
Apelação/Razões Juntada
-
12/04/2025 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso (OAB 17485/BA) Processo 1002815-60.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natulab Laboratório S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Natulab Laboratório S/A nos quais a parte embargante alega a existência de omissão na sentença proferida nas páginas 352/357, especificamente por não ter havido enfrentamento sobre a ausência de má-fé da embargante, sobre a necessidade de intimação pessoal do representante legal da empresa acerca da penalização imposta com base no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, bem como acerca da necessidade de gradação das penalidades aplicadas.
Não houve manifestação da parte embargada.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O recurso é tempestivo, por isso o conheço.
No mérito, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no artigo 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do artigo 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Compulsando os autos, verifico que as alegações da parte embargante não apontam verdadeira omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
A decisão embargada abordou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos suscitados pela parte autora.
No que se refere à alegada ausência de má-fé, à necessidade de intimação pessoal do representante legal e à gradação das penalidades, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o aspecto central da demanda, qual seja, a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação das sanções administrativas à empresa autora.
Conforme expressamente consignado na decisão, a empresa recorrente foi devidamente notificada do processo administrativo, apresentou defesa e teve seus argumentos analisados pela Administração.
A sentença também reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de nulidades, bem como a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades aplicadas, que seguiram o expressamente previsto em lei.
Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo.
Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie.
Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Natulab Laboratório S/A, negando-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Juntados
-
15/10/2024 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 17:26
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:58
Petição Juntada
-
19/04/2024 05:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:26
Petição Juntada
-
13/12/2023 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/11/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2023 08:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2023 18:05
Petição Juntada
-
28/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2023 16:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/05/2023 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:55
Contestação Juntada
-
22/03/2023 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2023 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2023 12:35
Mandado de Citação Expedido
-
10/03/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015547-44.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Valdir Pereira Ferreira
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 14:18
Processo nº 1001433-91.2024.8.26.0095
Anderson Luiz da Silva
Paulo Cesar Coutinho Automoveis
Advogado: Larissa Abe Wada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 17:50
Processo nº 1002287-28.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Allan Kevin dos Santos
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:45
Processo nº 1015641-89.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Manoel da Silva
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 12:03
Processo nº 1015107-62.2024.8.26.0152
Manoela Aparecida Sampaio Silva
Espolio David Luiz Toniolli
Advogado: Quezia da Silva Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:00