TJSP - 1006412-61.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Nelson Henrique Silva Brandão (OAB 481721/SP) Processo 1006412-61.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vaumil Brito - Reqdo: Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - VAUMIL BRITO ajuizou ação com pedido principal de devolução de quantia paga cumulado com indenização por danos morais, e declaratória de rescisão de contrato de negócio jurídico contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - SINDNAPI, em razão de notar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de "contribuição de natureza desconhecida" provocada pela ré.
O autor é beneficiário do INSS e sofreu descontos indevidos de sua pensão sob a rubrica SINDNAPI.
Os descontos foram efetuados entre agosto de 2022 até outubro de 2022, e montam o valor de R$110,10 (cento e dez reais e dez centavos), descontos esses indevidos, já que a parte nunca solicitou, tampouco foi notificada da associação com a ré.
Patente, dessa forma, cuidar-se de ação que pretende discutir a legalidade de contribuição sindical, além da devolução dos valores já descontados, matéria essa em que não não se vislumbra a relação de consumo.
Nessa esteira, a regra é que a ação deve ser ajuizada no domicilio da ré, configurada, dessa forma, a incompetência territorial.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo que VAUMIL BRITO move contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95 c/c art. 485, I, do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para apresentação de recurso é de dez dias.
P.R.I.C.
Piracicaba, 15 de abril de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito ASC -
17/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 08:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 18:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000808-39.2025.8.26.0451
Cmj Comercio de Veiculos LTDA (Jeep Dahr...
Valdemir Ribeiro Duarte
Advogado: Rodrigo Morales de SA Teofilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2022 16:59
Processo nº 1507854-78.2023.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Marcos Fernando Betti
Advogado: Eder Francisco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 12:29
Processo nº 0000414-32.2025.8.26.0451
Thiago Oliveira Costa
Romildo de Jesus Nascimento
Advogado: Joao Mazzi Bruno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 18:33
Processo nº 1024143-07.2024.8.26.0451
Bazar Modelo LTDA. ME
Daniela Cristina Victoria Esteves
Advogado: Raquel Vitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:49
Processo nº 1006612-80.2024.8.26.0038
Ncora Administradora de Consorcios S.A.
Gilberto Bernardo Araujo
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 14:20