TJSP - 1014295-61.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:26
Pedido de Extinção Juntada
-
16/05/2025 08:21
Certidão Juntada
-
16/05/2025 08:21
Certidão Juntada
-
16/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 23:34
Carta Expedida
-
15/05/2025 23:34
Carta Expedida
-
15/05/2025 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 18:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:07
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Cerutti Correa (OAB 393346/SP) Processo 1014295-61.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciane Miraglia -
Vistos.
De início, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade e extinção do processo (art. 76 e 104, § 1º do C.P.C.).
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação, com urgência, caso pendente apreciação de pedido de tutela.
Intime-se. -
31/03/2025 19:17
Emenda à Inicial Juntada
-
31/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 12:02
Documento Juntado
-
28/03/2025 11:57
Boletim de Ocorrência Juntado
-
28/03/2025 11:57
Documento Juntado
-
27/03/2025 17:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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