TJSP - 0002686-04.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Tellis (OAB 306086/SP), Priscilla Cassiavilani (OAB 485341/SP), Fernanda Valerio (OAB 510298/SP) Processo 0002686-04.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivani Feres Durante - Exectdo: Vale e Tranches Administração de Bens Ltda. (Antiga Remax Lions Consultoria Imobiliária Ltda.) - Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução das obrigações fixadas no apenso processo principal nº 1003707-32.2024.8.26.0320.
A parte exequente, proprietária de imóvel cuja locação era administrada pela executada, busca a execução dos valores condenatórios referentes a danos materiais e morais, bem como o pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta na decisão liminar confirmada em sentença.
A decisão liminar de fl. 70 dos autos principais determinou que a executada apresentasse o laudo de vistoria e demais documentos contratuais no prazo de quinze dias.
A requerida foi intimada em 12/09/2025 (fls. 96/97 do processo principal), mas permaneceu inerte.
A sentença condenou a parte executada à rescisão contratual, bem como à devolução de toda a documentação relativa à locação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e ao pagamento de R$ 6.214,93, a título de dano material e de R$ 4.000,00 a título de dano moral, ambos atualizados.
Apesar da legítima imposição da multa, seu montante acumulado desvirtuou sua finalidade coercitiva, alcançando valor exorbitante.
Assim, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzo o valor da multa ao equivalente ao montante do dano material atualizado, fixando-o em R$ 6.989,22 (valor apurado à fl. 05).
Diante do exposto, determino: - A) INTIMAÇÃO URGENTE da parte executada, inclusive pessoalmente, por MANDADO, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 48 horas, devolvendo toda a documentação da locação sob pena de crime de desobediência.
ADVIRTA-SE à parte executada de que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo, devendo cumprir com exatidão as determinações jurisdicionais, e que o não atendimento da intimação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa sobre o valor atualizado do débito em execução, em proveito da parte prejudicada, além de outras sanções cíveis, processuais e criminais, com responsabilização por crime de desobediência, como acima mencionado (arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e 774, IV, parágrafo único, do CPC). - B) INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que pague voluntariamente o débito de R$ 18.140,75, atualizado até a data do efetivo pagamento, correspondente à soma da multa acima imposta, com o valor do principal apurado às fls. 04/05; devendo tal pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), por não se aplicar aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Caso não haja pagamento no prazo do art. 523 do CPC, acrescente-se a multa de 10% e prossiga-se a execução com medidas constritivas de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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