TJSP - 1004030-03.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004030-03.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Henrique Roldão Marçal - - Morgana Silva Nesso Marçal - Portal Comercio de Esquadrias de Vidro e Aluminio Ltda - Fica o requerente/recorrido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso em 10 dias. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP), VICTORIA MARIA BERTI (OAB 470097/SP), VICTORIA MARIA BERTI (OAB 470097/SP) -
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004030-03.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Henrique Roldão Marçal - - Morgana Silva Nesso Marçal - Portal Comercio de Esquadrias de Vidro e Aluminio Ltda - Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022 da E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, o preparo será recolhido "independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos".
Em razão da situação excepcionalíssima, em que foi encontrada diferença ínfima devida, não se evidenciando má-fé da parte recorrente, determino que esta complemente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o valor das custas do preparo, recolhendo R$34,35 a título de despesas (Guia FEDTJ), em conformidade com a apuração de fl. 111 e com o referido Comunicado, sob pena de deserção.
Saliento que tal complementação é permitida quando a pouca diferença constatada recomenda o recebimento do recurso, em prestígio aos princípios da primazia do mérito e da boa fé.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO - DIFERENÇA ÍNFIMA.
Embora não se admita a complementação do preparo recursal no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a diferença de valor não recolhido constatada nos autos recomenda o recebimento do recurso, em prestígio à apreciação do mérito e ao princípio da boa-fé.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0113430-67.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). - ADV: VICTORIA MARIA BERTI (OAB 470097/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP), VICTORIA MARIA BERTI (OAB 470097/SP) -
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:05
Audiência Realizada Inexitosa
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06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:37
Petição Juntada
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08/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
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07/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:29
Pedido de Extinção Juntada
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23/04/2025 08:08
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:18
Certidão Juntada
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08/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:05
Carta de Citação Expedida
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07/04/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 13:24
Audiência de Conciliação
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07/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Maria Berti (OAB 470097/SP) Processo 1004030-03.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Henrique Roldão Marçal, Morgana Silva Nesso Marçal - Providencie a serventia a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), sito à Avenida Doutor Lauro Correia da Silva, nº 3.800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jd.
Adélia Cavicchia Grota, Limeira-SP.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), do teor desta decisão e para que compareça(m) à audiência, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para defesa, independente de nova intimação.
O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação da revelia.
INTIME(M)-SE também o(a)(s) autor(a)(es), através do(a) procurador(a) constituído(a), por meio de publicação na imprensa oficial, para comparecer(em) à audiência que for designada, ficando desde já ADVERTIDO(A)(S) que o não comparecimento pessoal da(s) parte(s) requerente(s) implicará na extinção do feito.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Fica desde já indeferida eventual pretensão de dispensa da realização de audiência preliminar, uma vez que o rito especial da Lei nº 9.099/95 impõe a busca da composição entre as partes, sempre que possível.
Indefiro também eventual pretensão de realização da audiência conciliatória de forma virtual ou híbrida.
Não existem óbices legais, regulamentares ou fáticos para sua realização no formato presencial e a experiência demonstra que o índice de composição com as partes reunidas é muito maior.
Portanto, sua realização será de forma exclusivamente presencial.
Eventual irresignação deverá ser apresentada em sede recursal própria. -
01/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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