TJSP - 1035824-64.2014.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:45
Petição Juntada
-
07/05/2025 05:36
Embargos de Declaração Juntados
-
04/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:10
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB 142608/SP), Daniele Domingos Monteiro (OAB 291034/SP) Processo 1035824-64.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: PROMOÇÃO DE ENSINO DE QUALIDADE S/A - Exectda: Daniele Domingos Monteiro, Daniele Domingos Monteiro -
Vistos.
A parte executada apresenta impugnação à penhora de valores alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valor decorrente de verba alimentar, sendo saldo de valor recebido à titulo de honorários sucumbências mantido em conta poupança, impenhorável nos termos previstos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário.
Decido.
O extrato bancário (fls. 290/295) dá conta de que, em verdade, referida poupança não ostenta contornos de economia ou de reserva financeira da impugnante, havendo indícios de uso como se conta corrente fosse, com registro de entradas de pix, saque e ampla variação do saldo disponível ao longo do mês.
Tais circunstâncias indicam o desvirtuamento do intuito da poupança e afastam a incidência, no caso concreto, da proteção legal.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud (R$29.547,82) - Alegação de impenhorabilidades, nos termos do art. 833, IX, do CPC, bem como, por ser valor inferior a 40 salários-mínimos - Improcedência do inconformismo - Conta poupança descaracterizada por movimentações frequentes, típicas de conta corrente e sem intuito de reserva do pequeno investidor - Possibilidade de penhora - Precedentes - Pedido de desbloqueio por tratar-se de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos - Descabimento - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100766-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024)" Assim, à luz do acima exposto, REJEITO a impugnação.
Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente.
Por fim, para análise do pedido de concessão de gratuidade, uma vez que a documentação apresentada nada esclarece acerca de sua atual condição financeira, fica a executada intimada para juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Para analise do pedido de penhora no rosto dos autos, traga a exequente planilha atualizada do débito remanescente.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/04/2025 05:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB 142608/SP), Daniele Domingos Monteiro (OAB 291034/SP) Processo 1035824-64.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: PROMOÇÃO DE ENSINO DE QUALIDADE S/A - Exectda: Daniele Domingos Monteiro, Daniele Domingos Monteiro -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, "SIMPLES", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado.
Exequente: PROMOÇÃO DE ENSINO DE QUALIDADE S/A - 03.***.***/0001-01 Executado(a/s): Daniele Domingos Monteiro - *56.***.*28-06 Valor: R$ 56.294,51 planilha de cálculos atualizados até 12/09/2024 - fls. 226 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/04/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 10:51
Documento Juntado
-
16/04/2025 10:51
Documento Juntado
-
15/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:59
Petição Juntada
-
14/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:52
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 05:33
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/02/2025 16:13
Decurso de Prazo
-
16/02/2025 10:38
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:06
Petição Juntada
-
18/12/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/11/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:17
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/10/2024 17:35
Mudança de Magistrado
-
12/09/2024 17:37
Petição Juntada
-
06/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:15
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
01/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 21:52
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/08/2020 10:48
Expedição de documento
-
19/08/2020 16:12
Petição Juntada
-
20/09/2019 16:03
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2019 16:03
Expedição de documento
-
29/07/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 11:37
Remetido ao DJE
-
24/07/2019 17:38
Decisão
-
24/07/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 19:55
Petição Juntada
-
11/07/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 09:39
Remetido ao DJE
-
04/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/04/2019 15:02
AR Positivo Juntado
-
15/04/2019 14:43
Carta Expedida
-
12/04/2019 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2019 15:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/04/2019 12:27
Expedição de documento
-
11/04/2019 19:55
Petição Juntada
-
06/04/2019 00:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/03/2019 20:05
Petição Juntada
-
19/03/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 10:14
Remetido ao DJE
-
14/03/2019 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2019 16:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/02/2019 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2019 16:54
Mandado de Citação Expedido
-
14/02/2019 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2019 15:39
Petição Juntada
-
11/12/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 11:30
Remetido ao DJE
-
06/12/2018 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2018 14:47
Petição Juntada
-
06/11/2018 04:14
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 10:24
Remetido ao DJE
-
23/10/2018 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2018 12:56
Petição Juntada
-
23/08/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 10:35
Remetido ao DJE
-
20/08/2018 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2018 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/07/2018 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2018 18:52
Carta Expedida
-
04/07/2018 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2018 14:47
Petição Juntada
-
23/04/2018 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 12:26
Remetido ao DJE
-
18/04/2018 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2018 16:56
Petição Juntada
-
04/04/2018 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 14:21
Remetido ao DJE
-
28/03/2018 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2018 18:24
Ofício Juntado
-
28/03/2018 18:24
Protocolo Juntado
-
06/02/2018 10:24
Ofício Juntado
-
26/01/2018 17:47
Petição Juntada
-
14/12/2017 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2017 11:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2017 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2017 14:22
Ofício Juntado
-
27/10/2017 13:59
Expedição de documento
-
20/10/2017 18:36
Petição Juntada
-
11/10/2017 16:47
Petição Juntada
-
23/08/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 09:48
Remetido ao DJE
-
21/08/2017 16:58
Ato ordinatório
-
21/08/2017 06:38
Petição Juntada
-
02/08/2017 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2017 11:35
Remetido ao DJE
-
26/07/2017 18:09
Ato ordinatório
-
26/07/2017 18:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/06/2017 11:06
Mandado de Citação Expedido
-
27/06/2017 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2017 18:31
Petição Juntada
-
25/04/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 11:24
Remetido ao DJE
-
19/04/2017 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2017 16:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
03/02/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2017 13:08
Remetido ao DJE
-
16/01/2017 14:32
Ato ordinatório
-
16/01/2017 14:31
Ofício Juntado
-
20/09/2016 16:58
Guia de Recolhimento Juntada
-
02/09/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2016 13:37
Remetido ao DJE
-
30/08/2016 17:38
Ato ordinatório
-
20/08/2016 14:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/08/2016 18:01
Mandado Expedido
-
19/05/2016 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2016 13:49
Remetido ao DJE
-
13/05/2016 16:29
Proferido Despacho
-
06/05/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 19:06
Petição Juntada
-
12/04/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2016 13:25
Remetido ao DJE
-
11/04/2016 11:24
Ato ordinatório
-
18/11/2015 00:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/10/2015 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 10:36
Remetido ao DJE
-
16/10/2015 15:26
Ato ordinatório
-
07/10/2015 08:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/10/2015 08:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/09/2015 18:47
Mandado Expedido
-
24/09/2015 18:46
Mandado Expedido
-
09/09/2015 12:35
Guia Juntada
-
04/08/2015 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2015 13:22
Remetido ao DJE
-
31/07/2015 12:04
Ato ordinatório
-
31/07/2015 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2015 11:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
22/06/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 10:32
Remetido ao DJE
-
18/06/2015 17:23
Ato ordinatório
-
18/06/2015 16:09
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
18/06/2015 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/05/2015 12:05
Mandado Expedido
-
13/05/2015 12:04
Mandado Expedido
-
13/03/2015 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2015 11:36
Remetido ao DJE
-
22/02/2015 21:39
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2015 11:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 11:47
Custas Iniciais Juntadas
-
05/02/2015 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2015 11:48
Remetido ao DJE
-
27/01/2015 13:52
Proferido Despacho
-
27/01/2015 09:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 09:22
Custas Iniciais Juntadas
-
15/12/2014 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2014 09:29
Remetido ao DJE
-
18/11/2014 14:39
Proferido Despacho
-
18/11/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 08:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
25/04/2025
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