TJSP - 1003699-76.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:55
Recebido o recurso
-
19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Johnny William Bradley (OAB 279300/SP) Processo 1003699-76.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doralice Severino Ramin - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto,mantenho a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art.487,I, do Código de Processo Civil para: (i) declarar juridicamente inexistente o contrato de crédito n. 1260075376; (ii) declarar inexigível a dívida decorrente desse contrato em relação à autora; e (iii) condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora por conta desse contrato, com correção monetária desde a ocorrência deles (tabela do TJSP até agosto de 2024 e depois disso pelo IPCA) e juros de mora da citação em diante (SELIC).
Caso haja coincidência concomitante de IPCA e SELIC, a primeira deve ser excluída para não ocorrer "bis in idem".
Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá à autora arcar com 1/3 das verbas de sucumbência.
Condeno o réu ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais da autora, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa; e a autora ao pagamento de 1/3 dessas mesmas verbas em favor do réu.
A justiça gratuita concedida à autora não afasta a condenação, mas apenas a exigibilidade das verbas.
P.I.C e arquivem-se. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 13:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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