TJSP - 0029448-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 06:56
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP), Roseli Hanna (OAB 318184/SP) Processo 0029448-30.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Politecnico de Ensino e Cultura - IPEC - Exectda: Mislaine de Oliveira Prazeres da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Exequente: Instituto Politecnico de Ensino e Cultura - IPEC - 17.***.***/0001-08 Executado(a/s): Mislaine de Oliveira Prazeres da Silva - *49.***.*99-45 Valor: R$ 37.081,17 DÉBITO ATUALIZADO PARA MARÇO 2025 - fls. 39 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:31
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:26
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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16/04/2025 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/03/2025 18:14
Bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
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30/11/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 23:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:16
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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19/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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