TJSP - 1003409-25.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003409-25.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Nota do cartório: O(s) ofício(s) encontra(m)-se disponível(s) para impressão, cabendo à parte comprovar o protocolo nestes autos. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Ato ordinatório
-
31/07/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 19:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 11:46
Petição Juntada
-
10/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
07/05/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes
-
06/05/2025 17:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1003409-25.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do Comunicado CG 292/2022, expeça-se ofício de código (506499-Ofício- Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça).
Informações pelo site: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/OrientacaoPublicoInterno/Cartorios (Aba Cível - Diligência de oficial de Justiça não utilizada - Levantamento), devendo ser assinado digitalmente.
Em seguida deverá ser encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) via e-mail institucional, para [email protected], que fará a restituição diretamente ao interessado.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo uma vez que não houve determinação de bloqueio por este Juízo.
Cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento, com urgência.
Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
01/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:15
Pedido de Extinção Juntada
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27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:48
Mandado Urgente Expedido
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24/03/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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