TJSP - 0003614-62.2011.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:08
Documento Juntado
-
30/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 14:37
Trânsito em Julgado às partes
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) Processo 0003614-62.2011.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Itau Unibanco Sa - Reqdo: Kavallet Comunicações e Marketing Ltda - Assim, presentes os requisitos legais, acolho a pretensão do executado para reconhecer prescrita a divida e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de resistência e em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente no ônus da sucumbência.
Neste sentido: Execução de título extrajudicial.
Pronúncia da prescrição intercorrente.
Apelação do exequente provida com anulação da r. sentença .
Recurso Especial interposto pelo coexecutado acolhido parcialmente.
Retorno dos autos para reexame nos moldes da jurisprudência do STJ.
Prescrição operada.
A controvérsia instaurada convergia-se na necessidade - ou não - de intimação pessoal da parte para fins de pronúncia da prescrição intercorrente .
Na ocasião, esta Turma Julgadora afastou a r. sentença, tendo em vista a inobservância da aludida intimação.
Todavia, o v. acordão foi objeto de reforma, conforme decisão emanada na Corte Superior, cuja exegese é pela prescindibilidade da intimação da parte para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas intimação para oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição .
As partes foram instadas a se manifestarem e ambas anuíram quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, aliás, corretamente decidida na r. sentença, mantida neste tópico.
Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Observância do princípio da causalidade .
Sentença reformada em parte.
Foram os executados que deram causa à propositura da ação.
Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência.
Não se afigura justa a fixação de honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito .
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 00032808419968260077 Birigüi, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifei.
Liberem-se eventuais penhoras.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
PRI. -
01/04/2025 02:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:08
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
28/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:15
Petição Juntada
-
18/03/2025 13:56
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:18
Reativação de Processo Suspenso
-
10/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:43
Documento Juntado
-
07/03/2025 16:31
Auto Digitalizado
-
07/03/2025 16:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/02/2025 09:56
Ato ordinatório
-
24/01/2017 17:10
Ato ordinatório
-
14/12/2016 11:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/12/2016 09:47
AR Positivo Juntado
-
11/11/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 09:34
Remetido ao DJE
-
08/11/2016 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/11/2016 13:30
Petição Juntada
-
18/10/2016 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2016 10:05
Remetido ao DJE
-
10/10/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 10:52
Ofício Expedido
-
20/07/2016 10:53
Petição Juntada
-
12/07/2016 11:41
Ofício Juntado
-
24/06/2016 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2016 09:30
Remetido ao DJE
-
16/06/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 10:28
Petição Juntada
-
18/05/2016 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2016 09:57
Remetido ao DJE
-
13/05/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 15:11
Petição Juntada
-
30/03/2016 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 12:15
Remetido ao DJE
-
18/03/2016 14:24
Ofício Juntado
-
07/03/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 10:42
Petição Juntada
-
17/02/2016 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 11:17
Remetido ao DJE
-
15/02/2016 11:35
Remetido ao DJE
-
12/02/2016 18:34
Mandado Juntado
-
14/12/2015 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 12:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2015 15:11
Mandado de Citação Expedido
-
07/10/2015 14:30
Mudança de Classe Processual
-
10/09/2015 13:45
Guia Juntada
-
11/08/2015 11:56
Petição Juntada
-
10/08/2015 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 09:29
Remetido ao DJE
-
06/08/2015 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 11:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2015 14:23
Remetido ao DJE
-
30/06/2015 16:38
Ato ordinatório
-
30/06/2015 16:35
Petição Juntada
-
10/06/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2015 14:16
Remetido ao DJE
-
03/06/2015 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 10:50
Petição Juntada
-
30/04/2015 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2015 09:27
Remetido ao DJE
-
22/04/2015 13:50
Carta Precatória Expedida
-
10/03/2015 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 11:57
Petição Juntada
-
24/11/2014 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2014 10:03
Remetido ao DJE
-
11/11/2014 18:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/11/2014 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 09:18
Remetido ao DJE
-
23/10/2014 16:48
Mandado Urgente Expedido
-
22/09/2014 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 15:49
Petição Juntada
-
21/08/2014 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2014 10:38
Remetido ao DJE
-
11/08/2014 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 17:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2014 09:47
Remetido ao DJE
-
16/06/2014 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2014 10:48
Petição Juntada
-
31/03/2014 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2014 09:06
Remetido ao DJE
-
21/03/2014 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
28/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 00:00
Pedido de Prazo Juntada
-
03/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/03/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
04/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/01/2012 00:00
Aguardando Providências
-
25/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
28/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/05/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
26/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/04/2011 00:00
Conclusos
-
01/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2011 12:52
Recebimento de Carga
-
22/03/2011 18:44
Carga à Vara Interna
-
22/03/2011 15:02
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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