TJSP - 1517599-16.2022.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 22:08
Remetido ao DJE
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16/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:51
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Marotte (OAB 82434/SP) Processo 1517599-16.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - DECIDO.
A questão fulcral no presente caso cinge a verificar se a Cohab enquadra-se ou não na regra de imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Como é cediço, a imunidade tributária decorre do disposto na Constituição Federal e independe de regulamentação por lei infra-constitucional.
E assim, temos que a Constituição afasta dos entes estatais a competência tributária sobre determinadas pessoas e certos fatos, obstando o nascimento da obrigação tributária e assim, também do crédito tributário.
Acontece que o fato gerador existe, porém em virtude da norma, o fato não é alcançado pela hipótese de incidência tributária.
Podemos dizer ainda que a imunidade tributária decorre da isonomia dos entes federados, fruto da estrutura federativa do Estado brasileiro e da autonomia dos Municípios, não sendo possível admitir que elas exercitem suas competências impositivas sobre o patrimônio, renda, serviços umas em relação as outras.
Nesta medida, quando as atividades de prestação de serviços públicos, execução de obras públicas e ainda, o exercício do poder de polícia administrativa são conferidos às sociedades de economia mista, não podem elas, nesta condição, serem consideradas como simples exploradoras de atividades econômicas.
As sociedades de economia mista são regidas, via de regra, pelo regime jurídico de direito privado.
Contudo, a Cohab, a exemplo do que ocorre nos autos, é uma sociedade que presta serviços essencialmente públicos e via de consequência, deve reger-se pelas normas de Direito Público.
Desse, não se aplicam às sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos, todas as regras esculpidas no artigo 173, parágrafos 1º a 3º, da Constituição Federal.
Concluo, acertadamente, deva ser reconhecida a pretensão da Cohab à imunidade recíproca face a cobrança do IPTU.
Tratando-se de sociedade de economia mista que desenvolve atividade essencial do Estado na garantia do direito à moradia à população de baixa renda, ausente a pretensão de obtenção de lucro, não deve se sujeitar às normas que regulam a livre iniciativa (artigo 150, VI, "a", parágrafos 2º e 3º, da CF), vez que é uma instrumentalidade estatal, prestando serviço de natureza pública.
Sociedade de Economia mista concessionária de serviço público.
Imunidade recíproca: aplicabilidade.
Neste sentido, precedentes em Agravo Regimental, negado provimento.
STF, Ag.Reg.No RE 773131/MG, Relatora:Min.
CARMEN LÚCIA, julgamento em 17/12/2013).
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do tributo cobrado, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
De rigor a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, vez que esta não se revestiu de complexidade nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e parágrafo 4º, inciso III e parágrafos 6º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes.
P.I. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/03/2025 18:33
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
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11/09/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2024 03:39
Suspensão do Prazo
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31/03/2024 13:50
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/02/2024 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/11/2023 08:07
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/09/2023 11:25
Petição Juntada
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11/08/2023 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/08/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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23/11/2022 18:41
Carta de Citação Expedida
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23/11/2022 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2022 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:21
Mudança de Magistrado
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21/10/2022 09:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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