TJSP - 1505297-52.2022.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:51
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
-
08/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Miguel Souza Longo Neto (OAB 395530/SP) Processo 1505297-52.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Carlos Kherlakian - É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34).
Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu anos após a venda do imóvel.
Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra.
Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor.
Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa.
Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, se o caso.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 12:13
Conclusos para Sentença
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14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
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16/09/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 11:08
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/01/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/10/2023 13:11
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/09/2023 10:37
Petição Juntada
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19/08/2022 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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14/07/2022 06:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2022 04:10
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
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11/07/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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11/07/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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04/07/2022 07:34
Carta de Citação Expedida
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04/07/2022 07:34
Carta de Citação Expedida
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04/07/2022 07:34
Carta de Citação Expedida
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03/07/2022 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/07/2022 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:15
Mudança de Magistrado
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09/05/2022 23:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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