TJSP - 0001739-20.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP) Processo 0001739-20.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Industrial Fechado Clinica Antonio Luiz Sayão -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
17/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
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16/04/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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