TJSP - 1012753-13.2022.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:32
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sandra Aparecida de Souza Piva Valerio (OAB 274200/SP), Fabio de Oliveira Sant´anna (OAB 282090/SP) Processo 1012753-13.2022.8.26.0127 - Inventário - Invtante: Aline Regina de Souza Guilhen Pedreira - O inventariante intimado, na pessoa de seu advogado, para que esclarecesse quanto a venda do bem móvel - motocicleta, permaneceu silente.
Em regra, a venda de um bem móvel sem a anuência dos demais herdeiros é passível de nulidade.
Não por menos, o artigo 1.791 do código Civil, deixa claro que deve ser observada as regras de condomínio.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Neste sentido o artigo 1.794 do mesmo diploma deixa claro a hipótese: Art. 1.794.
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto..
Consta dos autos parecer Ministerial fls. 156/157, no sentido de que para melhor análise deve a inventariante prestar esclarecimentos o que motivou a decisão de fls. 158.
Assim, em consonância com parecer Ministerial, entendo que a questão somente poderá ser avaliada após a intimação pessoal da inventariante por mandado para que se manifeste quanto a venda da motocicleta, mesmo porque, havendo negativa deverá o interessado socorrer-se das vias ordinárias, seja pelos motivos acima expostos, seja porque este procedimento não admite dilação probatória acerca de questões de alta indagação.
Conste da intimação de que deverá esclarecer sobre a necessidade da venda do bem móvel e o conhecimento e concordância dos demais herdeiros.
Quanto a comprovação do recebimento do valor, comprovar nos autos demonstrando documentalmente.
Em relação ao pedido de Alvará para licenciamento do automóvel postulado pelo terceiro adquirente, e, considerando que a inventariante manteve-se silente, não havendo prejuízo, autorizo a emissão, mas restrito somente ao licenciamento e pagamento de tributos inerentes ao uso - IPVA.
No mais, em relação à penhora solicitada pelo Banco Santander fls.75/77, deferida por este Juízo com impugnação da inventariante, passo a apreciar a questão.
A impugnação sequer deveria ter sido realizada nestes autos, mas sim no r.
Juízo da execução, uma vez que a inventariante exerce o encargo de representante do espólio.
E mesmo se considerada a hipótese, no caso da penhora realizada neste processo em se tratando de avalista este assume a responsabilidade pelo pagamento, veja que este, inclusive, faz parte da execução interposta.
A título meramente exemplificativo faço referência ao Art. 899: O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Não por menos o Ministério Público em seu bem lançado parecer, cujo trecho se transcreve fls. 136/137 aduziu : O pagamento em questão não se encerra com sua saída da sociedade empresária, uma vez que é obrigação assumida de forma pessoal.
Somente haveria a desoneração do encargo pessoal caso tivesse diligenciado junto ao credor nesse sentido, obtendo sua concordância, o que não foi provado nos autos.
A obrigação se estende por período superior a dois anos da modificação da sociedade com sua saída, conforme entendimento do STJ - ver REsp nº 1901918 / PR (2020/0274702-3) (sic).
Por tais razões, acolho o parecer Ministerial, não conheço da impugnação.
Em termos de prosseguimento e quanto as demais questões, inclusive quanto a apresentação de novo plano de partilha constando a reserva, se encontra na atribuição da inventariante, e, deverá providenciar.
Cumpra-se.
Int. -
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 13:23
Recebidos os autos da Contadoria
-
25/04/2023 13:23
Realizada a Informação da Partidoria
-
21/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 14:23
Ato ordinatório
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19/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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