TJSP - 1010514-68.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010514-68.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Gedália Alves da Silva Lima - JESANA SILVA DE LIMA - - GEDIELSON ALVES DA SILVA LIMA - Jenifer Cristina da Silva - - Nelson Antonio da Silva e outro -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos.
Sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito.
Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção.
Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA SANTOS LIMA (OAB 482421/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA SANTOS LIMA (OAB 482421/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA SANTOS LIMA (OAB 482421/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP) -
21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:38
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:38
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
15/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:00
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Santos (OAB 482421/SP) Processo 1010514-68.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gedália Alves da Silva Lima, JESANA SILVA DE LIMA, GEDIELSON ALVES DA SILVA LIMA - Aceito a competência.
Mantenho todos atos já praticos nos autos.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 8.488,92, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não efetuado o pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (pela via eletrônica com Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
Registre-se que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. -
22/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:04
Classe retificada de 436 para 12154
-
16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:32
Evoluída a classe de 436 para 12154
-
04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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