TJSP - 1051584-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilei dos Santos (OAB 199691/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP) Processo 1051584-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Philippe Wehrung - Reqda: Deutsche Lufthansa AG - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilei dos Santos (OAB 199691/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP) Processo 1051584-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Philippe Wehrung - Reqda: Deutsche Lufthansa AG - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JONATHAN PHILIPPE WEHRUNG em face de DEUTSCHE LUFTHANSA A.G, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que adquiriu junto à ré quatro bilhetes aéreos para realizar viagem no trecho São Paulo / Frankfurt / Strasbourg, com data de embarque prevista para o dia 25/12/2021 e retorno em 15/01/2022; que em 11/12/2021 solicitou o cancelamento das passagens, em razão do aumento dos casos de Covid-19 na Europa, mas foi reembolsado apenas quantia de R$ 2.872,52, relativa às taxas aéreas não voadas, ao argumento de que os bilhetes não eram reembolsáveis; que, segundo a legislação brasileira, a ré faz jus à retenção de apenas 5% do valor das passagens; que em procedimento prévio junto ao Procon a ré foi condenada ao pagamento de multa administrativa, por não informar previamente o percentual da penalidade contratual aplicável em casos como este.
Pede que a ré seja condenada a lhe reembolsar da quantia de R$ 24.132,94, já descontados os valores recebidos e o percentual de 5% a título de multa, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 12).
A ré foi citada e apresentou contestação.
Suscitou prejudicial de prescrição, com fundamento no 35 da Convenção de Varsóvia.
No mérito, argumentou que a desistência foi voluntária e que, nesses casos, o contrato de transporte da companhia aérea não inclui cláusulas de reembolso.
Impugnou os pedidos indenizatórios e postulou a improcedência da ação (fls. 69/80).
Réplica às fls. 135/145. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há que se falar em prescrição.
A prevalência dos tratados internacionais nas demandas que envolvam transportes aéreos somente se aplica quando há pleito indenizatório material, nos casos de extravio de bagagem, o que não se verifica no caso em testilha, em que o autor busca o reembolso de passagens canceladas.
A hipótese se sujeita, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.
Passo à análise do mérito.
O pedido de reembolso formulado pelo autor encontra amparo no art. 3º, §3º, da Lei nº 14.174/2021 e no art. 740, §3º, do CC.
A Lei nº 14.174/2021 contemplou o regime de reembolso ou disponibilização de voucher para cancelamentos ocorridos durante a crise sanitária ocasionada pela Covid-19, tendo vigorado de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Como o cancelamento dos bilhetes aéreos ocorreu em dezembro de 2021 (fls. 18/20 e 21/22), em virtude do aumento de casos de Covid-19 na Europa, de rigor que a situação se subsuma à norma acima destacada.
Note-se que a própria lei estabelece que o consumidor está sujeito ao pagamento de penalidades contratuais, de forma que é devida a cobrança de multa pela cia aérea ré.
No caso, entretanto, a requerida não trouxe qualquer documento que informe ou dê respaldo ao percentual retido pelo cancelamento das passagens, tampouco prova de que o autor foi previamente informado acerca da impossibilidade de reembolso dos bilhetes. É o caso, portanto, de se aplicar o percentual previsto no §3º, do art. 740, do Código Civil, in verbis: "§3º - nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter atécincoporcentoda importância a ser restituída ao passageiro, a título demultacompensatória".
Por outro lado, o autor não faz jus à indenização por danos morais, pois a lesão sofrida não ultrapassou a esfera patrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a reembolsar o autor da quantia de R$ 24.132,94, atualizada pelo índice da tabela do TJSP desde o cancelamento das passagens, e acrescida de juros de mora ao legais, desde a citação.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Condeno a ré a pagar de honorários de 10% do valor atualizado da condenação, e o autor, ao pagamento de honorários de 10% do valor do pedido não acolhido, atualizado, pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de mora legais, contados do trânsito em julgado desta.
P.I.C.. -
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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