TJSP - 1058145-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:47
Petição Juntada
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08/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
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06/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:18
Petição Juntada
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28/04/2025 16:26
Intimação Juntada
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24/04/2025 17:25
Petição Juntada
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24/04/2025 17:16
Petição Juntada
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23/04/2025 10:30
Petição Juntada
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02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamiris Rossetto Martins (OAB 323249/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1058145-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfredo Baptista Filho - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Alfredo Baptista Filho em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A para pleitear o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com o réu, bem como o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram causados.
O réu apresentou defesa, arguindo preliminares e requerendo a improcedência do pedido formulado. É o breve relatório.
Decido Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pela autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pelo autor.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Declaro o feito saneado.
Considerando que o autor não reconhece as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo réu, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias.
Para a realização da perícia, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan.
Os honorários periciais serão custeados pelo réu, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em cinco dias.
Na sequência, manifestem-se as partes em cinco dias, e tornem conclusos para fixação dos honorários.
Oportunamente, após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.
O julgamento independe da produção de prova testemunhal.
Por fim, deverá o réu, no prazo de quinze dias, apresentar o contrato bancário de N° 0004234662, que originou o contrato de refinanciamento do contrato de N° 0004324324.
Intime-se o autor para anexar aos autos o extrato bancário da conta informada no Bradesco (confome fls. 64), referente ao período de maio de 2017, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
01/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:19
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 10:00
Especificação de Provas Juntada
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19/03/2025 12:46
Petição Juntada
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11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:15
Réplica Juntada
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12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:50
Remetido ao DJE
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11/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 11:45
Contestação Juntada
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22/01/2025 09:46
Petição Juntada
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28/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
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27/11/2024 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 13:42
Mandado de Citação Expedido
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27/11/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
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26/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/11/2024 14:35
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 13:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/11/2024 13:27
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:31
Remetido ao DJE
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11/11/2024 17:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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