TJSP - 0004119-39.2024.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:16
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 0004119-39.2024.8.26.0268 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Anderson Camilo Queiroz - O incidente de RPV presta-se apenas à emissão do respectivo ofício a ele atrelado.
Com a notícia do pagamento, defiro o levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos.
Nos autos do cumprimento de sentença, providencie o interessado, em dez dias, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico, o preenchimento completo do formulário MLE, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, bem como em cartório, para as partes sem assistência de advogado.
Nos termos do art. 1.112 do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o preenchimento do formulário e a subsequente expedição do MLE não são facultativos e independem da parte a que se destinam.
Trata-se do único meio autorizado, no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo, para a movimentação de depósitos judiciais posteriores a 1º de março de 2017, servindo inclusive a instrumentalizar a transferência prevista no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Advirto que não devem ser destacados valores relativos a honorários advocatícios contratuais, salvo se comprovados na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 1994.
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumprido o ora determinado, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura.
Quanto ao presente incidente, arquive-se de forma definitiva.
Intimem-se. -
31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:26
Incidente Processual Instaurado
-
12/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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