TJSP - 1010217-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:45
Petição Juntada
-
19/05/2025 12:39
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/04/2025 05:44
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP) Processo 1010217-63.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edson Rodrigues -
Vistos.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC.
Em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto não afastada a necessidade de investigação probatória mais aprofundada, sendo que, caso comprovados os fatos narrados na inicial, poderão, futuramente, ensejar indenização para compensar e reparar eventuais danos causados ao autor no ínterim da presente ação.
Ademais, em se tratando de ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou, ainda, a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, incisos I a IV do CPC).
Por possuidor, considera-se todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme enfatizam os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil.
No caso, o embargante não demonstrou, pelo menos em sede de cognição sumária e sem que isso importe em resolução do mérito da própria ação, a alegada posse e o esbulho essenciais à caracterização do direito aqui perseguido.
Destaco ainda o fato de a propriedade do bem móvel ser objeto de partilha no divórcio.
Portanto, uma vez que, no presente caso, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato.
CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência).
Ressalto, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que a citação da pessoa jurídica se realize validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como tal, mormente se não há a imediata oposição.
Int. -
02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:24
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:17
Carta Expedida
-
01/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:36
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:47
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018340-48.2024.8.26.0320
Roque Imoveis LTDA
Sergio Luis Ferreira
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 16:18
Processo nº 0027808-89.2024.8.26.0114
Sergio Gilberto de Castro
Rogerio F Assis 34357986885
Advogado: Jefferson Henrique Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:07
Processo nº 0000456-44.2024.8.26.0604
Paloma Souza de Mendonca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paloma Souza de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 13:16
Processo nº 1000999-78.2025.8.26.0609
Katia Iane Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Vinicius Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:00
Processo nº 1000999-78.2025.8.26.0609
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Katia Iane Moreira
Advogado: Jair Vinicius Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:42