TJSP - 1008729-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Fernando Amadeu (OAB 465196/SP) Processo 1008729-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kauany Lima Aguas - Vistos, Kauany Lima Aguas ajuizou ação de Práticas Abusivas contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Em síntese, alega a parte autora que teve sua conta na rede social "instagram" desabilitada pela ré e não foi dada a oportunidade de defesa.
Requer Tutela de Urgência consistente em obrigar o réu a, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a restabelecer o acesso aos perfis da autora no Instagram: É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar, pois, num primeiro momento há um vinculo firmado entre as partes, de modo que a alegação de ausência motivo justificável para o bloqueio de sua conta, necessita de se observar o contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Int. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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