TJSP - 0016525-69.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0016525-69.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camila de Nicola Felix, Camila de Nicola Felix - Exectdo: Voxcred Administradora de Cartoes, Servicos e Processamento S.a - Rejeito a impugnação da parte executada.
A devedora questiona o valor a título de custas processuais acrescentado ao débito, sob a alegação de que a sentença, inalterada em segundo grau, atribuiu o custeio de metade das despesa à cada parte.
Contudo, verifico que o valor de R$ 176,80 incluído no cálculo apresentado refere-se à taxa judiciária adiantada pela exequente por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art.4º, IV da Lei nº 11.608/2003 (guia e comprovante de depósito em fls.41/42).
Dispõe o § 13 do aludido dispositivo legal que o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. (NR).
A demandante assim mesmo esclarece em fl.40.
Correta, portanto, a inclusão da taxa no débito perseguido, que é de responsabilidade da sucumbente/executada.
Dessa forma, reputo como correto o cálculo apresentado em fl.03.
Certificado o decurso do prazo recursal em face desta decisão, defiro o levantamento em favor do exequente e, o que sobeja, em favor da executada.
Providenciem as partes fomulário MLE devidamente preenchido em 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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