TJSP - 1011621-33.2017.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:16
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 10:28
Certidão do Art. 828 do CPC
-
03/04/2025 09:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Scudeler (OAB 146894/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1011621-33.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liceu Coracao de Jesus - Exectdo: Edimar Firmo da Costa -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do executado, através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 29 de outubro de 2024. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 16:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:35
Documento Juntado
-
01/04/2025 10:35
Documento Juntado
-
01/04/2025 10:35
Documento Juntado
-
01/04/2025 10:35
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:07
Petição Juntada
-
04/09/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/08/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 04:25
Certidão Juntada
-
20/08/2024 12:07
Carta de Intimação Expedida
-
31/07/2024 10:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2024 07:45
Petição Juntada
-
12/06/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 14:55
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/01/2024 21:22
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:26
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 10:54
Documento Juntado
-
11/10/2023 10:54
Documento Juntado
-
25/09/2023 09:25
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:45
Petição Juntada
-
23/05/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 16:21
Ato ordinatório
-
19/05/2023 16:19
Documento Juntado
-
19/05/2023 16:19
Ofício Juntado
-
15/02/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2022 05:30
Petição Juntada
-
18/10/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
16/10/2022 22:56
Deferido o Pedido
-
13/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2022 23:31
Suspensão do Prazo
-
27/06/2022 10:07
Petição Juntada
-
15/06/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:59
Remetido ao DJE
-
13/06/2022 18:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/06/2022 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2022 09:35
Realizado Cálculo
-
10/06/2022 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2022 19:53
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 10:49
Petição Juntada
-
16/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:39
Petição Juntada
-
09/08/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 10:27
Remetido ao DJE
-
04/08/2021 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 18:13
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2021 01:01
AR Positivo Juntado
-
13/05/2021 18:05
Carta Expedida
-
10/05/2021 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2021 12:11
Petição Juntada
-
19/04/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 10:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2021 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 10:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/03/2021 12:46
Carta de Intimação Expedida
-
12/02/2021 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2021 10:47
Petição Juntada
-
29/01/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 17:27
Remetido ao DJE
-
12/01/2021 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2021 13:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/12/2020 15:05
Carta de Intimação Expedida
-
16/11/2020 09:56
Petição Juntada
-
13/11/2020 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 09:04
Remetido ao DJE
-
11/11/2020 20:01
Ato ordinatório
-
11/11/2020 19:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/11/2020 19:49
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2020 12:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/11/2020 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2020 11:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/11/2020 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2020 10:57
Petição Juntada
-
08/09/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 09:18
Remetido ao DJE
-
31/08/2020 23:46
Decisão
-
19/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:03
Petição Juntada
-
14/08/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 10:27
Remetido ao DJE
-
11/08/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2020 15:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/08/2020 15:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/07/2020 15:03
Carta Expedida
-
24/07/2020 15:02
Carta de Intimação Expedida
-
23/07/2020 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2020 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 11:25
Petição Juntada
-
23/06/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 17:18
Remetido ao DJE
-
11/05/2020 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 15:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/03/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
12/02/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 11:40
Remetido ao DJE
-
27/01/2020 16:36
Decisão
-
20/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:25
Petição Juntada
-
13/12/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 10:29
Remetido ao DJE
-
04/12/2019 15:29
Decisão
-
27/08/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:41
Petição Juntada
-
26/08/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 11:26
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2019 17:25
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2019 17:24
Bacen Jud Positivo Juntado
-
20/08/2019 17:24
Bacen Jud Positivo Juntado
-
20/08/2019 17:24
Realizado Cálculo
-
20/08/2019 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2019 21:26
Suspensão do Prazo
-
09/02/2019 11:05
Petição Juntada
-
07/02/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 11:34
Remetido ao DJE
-
30/01/2019 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2018 19:26
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 00:35
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 16:25
Petição Juntada
-
14/02/2018 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 12:02
Remetido ao DJE
-
19/01/2018 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2018 17:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/06/2017 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 13:03
Mandado Expedido
-
13/06/2017 11:11
Remetido ao DJE
-
09/06/2017 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2017 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
26/04/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 15:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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