TJSP - 0006458-79.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Salete Bezerra Braz (OAB 139403/SP) Processo 0006458-79.2024.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gualberto Conceição - Fls. 905/906: A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a ausência de pressupostos processuais ou de condições para sua continuidade, o que não se verifica no caso.
O fato de haver recurso pendente nos autos principais, agravo de instrumento nº 2083627-91.2025.8.26.0000, não implica, por si só, a necessidade de extinção do feito executivo.
Ao revés, a situação recomenda apenas a suspensão do presente incidente, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência e efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, a extinção, nos termos do artigo 924 do CPC, não se confunde com a paralisação momentânea do feito, a qual encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea a, do mesmo diploma legal.
Assim, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença e, em contrapartida, determino a SUSPENSÃO do presente incidente até o julgamento definitivo do agravo de instrumento mencionado.
Após a publicação desta decisão, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo à parte interessada a comunicação de eventual desfecho do recurso, bem como ao cartório realizar eventual pesquisa, se decorrido prazo superior a 90 dias sem informações sobre o julgamento definitivo do recurso. -
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:55
Ato ordinatório
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12/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Salete Bezerra Braz (OAB 139403/SP) Processo 0006458-79.2024.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gualberto Conceição - Fls. 891: Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente de análise a impugnação apresentada pelo executado.
Pois bem.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTONIO GUALBERTO CONCEIÇÃO, nos autos da ação declaratória de incapacidade para o trabalho c.c. reintegração do benefício de auxílio-doença, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela e revisão da RMI.
Em síntese, o INSS apresentou impugnação (fls. 742/746) alegando excesso de execução, sustentando que: 1) o exequente utilizou Renda Mensal Inicial (RMI) superior àquela apurada pelo INSS (R$ 455,73, enquanto a renda implantada/revisada é R$ 304,66); 2) o exequente incluiu valores após a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/06/2021, correspondente ao período de 23/06/2021 a 07/2023, no qual o autor já recebia benefício inacumulável de aposentadoria por incapacidade permanente; e 3) os honorários advocatícios não observam os termos da Súmula 111 do STJ.
Em sua manifestação (fls. 847/853), o exequente concordou com o valor principal apresentado pelo INSS, limitando a discussão apenas aos honorários advocatícios.
Argumentou que o INSS estaria violando a coisa julgada e se recusando a aplicar corretamente a Súmula 111 do STJ.
Destacou que a r. decisão de fls. 614/615 arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, e que os embargos de declaração foram acolhidos pela decisão de fls. 645/646, fixando o termo final da verba honorária em 13/06/2023.
Afirmou, ainda, que os cálculos consideraram os valores efetivamente recebidos administrativamente pelo segurado, conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS.
Posteriormente, por decisão de fls. 880/881, este Juízo homologou os valores incontroversos, sendo o valor principal de R$ 8.428,26 e honorários advocatícios incontroversos de R$ 16.548,60 (conforme Súmula 111/STJ), deferindo a expedição de requisição para pagamento desses valores, restando apenas a controvérsia quanto ao excesso de execução alegado pelo INSS referente ao cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já reconhecido na decisão de fls. 880/881, que homologou os cálculos relativos ao valor principal (R$ 8.428,26) e honorários advocatícios incontroversos (R$ 16.548,60), a controvérsia remanescente circunscreve-se exclusivamente à alegação de excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, especificamente no que se refere ao termo final para sua apuração e à adequada aplicação da Súmula 111 do STJ.
Nutro giro, em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão de fls. 614/615 arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, conforme decisão de fls. 645/646, foi fixado o termo final da verba honorária em 13/06/2023.
A Súmula 111 do STJ estabelece que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." O INSS sustenta que os honorários deveriam ser limitados às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença/acórdão (10/02/2015), enquanto o exequente defende que o termo final já foi fixado pelo juízo em decisão específica (13/06/2023), a qual transitou em julgado.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1105, que consolidou o entendimento de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
No âmbito das ações previdenciárias, o STJ fixou a orientação de que a base de cálculo da verba honorária se refere às parcelas vencidas até a data do julgamento que reconhece o direito do segurado, excluindo-se as parcelas vincendas.
Esse entendimento foi reafirmado no Tema Repetitivo 1.050, que estabeleceu que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
No caso em tela, constata-se que houve decisão específica (fls. 645/646) estabelecendo como termo final para o cômputo dos honorários advocatícios a data de 13/06/2023.
Tal decisão, já tendo transitado em julgado, faz coisa julgada material e deve ser respeitada, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, uma vez transitada em julgado a decisão que fixou o termo final dos honorários em 13/06/2023, tal comando integra o título executivo judicial e deve ser respeitado, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o artigo 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Ademais, verifica-se que a alegação de utilização de RMI incorreta não procede, uma vez que o exequente comprovou ter considerado em seus cálculos os valores efetivamente recebidos pelo segurado, conforme demonstrado nos extratos do Dossiê Previdenciário (fls. 754/843).
Quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, cumpre destacar que a orientação firmada em sede de recurso repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, incluindo as parcelas pagas administrativamente após a citação válida.
Por fim, o exequente requereu a condenação do INSS por litigância de má-fé, alegando que a autarquia apresentou impugnação por razões infundadas e distorceu o enunciado sumular.
Entretanto, não vislumbro nos autos elementos que caracterizem a litigância de má-fé por parte do INSS, tendo em vista que a autarquia apenas exerceu seu direito de impugnação previsto no artigo 535 do CPC, apresentando interpretação jurídica que, embora não acolhida por este juízo, não configura conduta dolosa ou temerária.
A divergência na interpretação da aplicação da Súmula 111 do STJ e do termo final para apuração dos honorários advocatícios não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto ao alegado excesso de execução referente aos honorários advocatícios.
Verifico que o exequente apresentou em sua planilha de cálculos da inicial um valor total devido de R$ 49.733,60 a título de honorários.
Descontando-se o valor incontroverso R$ 16.548,60, HOMOLOGO o valor controverso adicional de honorários advocatícios no montante de R$ 33.185,00, resultante da diferença entre o valor total pretendido na planilha inicial (fls. 02/04) e os valores já homologados, observando-se o termo final de 13/06/2023 conforme fixado na decisão de fls. 645/646, já transitada em julgado.
Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controverso ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 7º, do CPC.
Mantenho a homologação já realizada na decisão de fls. 880/881, que reconheceu como devidos o valor principal total de R$ 8.428,26 e os honorários advocatícios incontroversos de R$ 16.548,60, deferindo desde já sua requisição.
Tratando-se de benefício acidentário e diante da impossibilidade de requisição do valor executado, pelo Juízo, tendo em vista o advento do Comunicado nº 394/2015 (D.J.E.
De 13/07/2015), que instituiu o Ofício Requisitório no formato digital, atribuindo ao exequente o peticionamento eletrônico através do Portal e-Saj, como "petição intermediária", fica o exequente devidamente intimado para as devidas providências, no prazo de trinta dias, cujo peticionamento deverá ser comprovado nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório complementar para pagamento dos honorários advocatícios ora homologados e dos honorários sucumbenciais fixados nesta decisão. -
02/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:37
Ato ordinatório
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21/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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