TJSP - 1001602-21.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Partidor
-
17/06/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos do Partidor
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22/05/2025 14:34
Expedição de Informações.
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
10/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:01
Classe retificada de 39 para 31
-
04/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sílvia Privatti Zani (OAB 179536/SP) Processo 1001602-21.2025.8.26.0038 - Inventário - Herdeiro: José Mario Privatti - I - Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, que estão representados nos autos e que não há litígio entre eles, processe-se na forma de arrolamento sumário.
Ao distribuidor para correção da classe.
II - Nomeio como inventariante JOSÉ MÁRIO PRIVATTI, independentemente de compromisso.
III - Trata-se de inventário cumulativo, na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados por MÁRIO PRIVATTI, falecido em 26/03/2004, e CECILIA JORDANO PRIVATTI, falecida em 24/05/2023, requerido por JOSÉ MÁRIO PRIVATTI, na qualidade de filho e herdeiro necessário.
Analisando os autos, verifico que o requerente optou pelo processamento na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC, conforme manifestação de fls. 38/39.
O único bem a ser partilhado consiste em crédito judicial decorrente de acordo firmado nos autos do processo nº 0000712-94.2009.8.26.0318, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, no valor de R$ 6.981,80, correspondente à metade do valor total do acordo (R$ 13.963,60), sendo que a outra metade, pertencente ao espólio de Luiz Nivaldo Privatti, já foi objeto de levantamento mediante alvará judicial expedido nos autos do processo nº 1004801-21.2024.8.26.0318.
IV - Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar certidões negativas de débitos estaduais e municipais em nome dos falecidos; b) Apresentar plano de partilha cumulativa de forma sucessiva, detalhando a forma de adjudicação do crédito em seu favor, com a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive do falecido Luiz Nivaldo Privatti, esclarecendo sua sucessão.
No plano de partilha deve-se demonstrar claramente a transmissão patrimonial de cada autor da herança, observando a ordem cronológica dos óbitos; V - Registro que, no presente caso, não há necessidade de citação do espólio de Luiz Nivaldo Privatti ou de seus sucessores, tendo em vista que a parte do crédito que lhes caberia já foi objeto de levantamento mediante alvará judicial expedido nos autos do processo nº 1004801-21.2024.8.26.0318, conforme documentação de fls. 19.
Resta, portanto, apenas a parte do crédito pertencente ao requerente José Mário Privatti a ser objeto deste arrolamento, não subsistindo interesse jurídico dos sucessores de Luiz Nivaldo Privatti no presente procedimento, o que justifica o prosseguimento do feito apenas com a intimação do inventariante ora nomeado.
VI - Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo após a sentença, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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