TJSP - 1000433-74.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Leonardi Filho (OAB 114314/SP), Selma Zanellatto dos Santos (OAB 322036/SP) Processo 1000433-74.2023.8.26.0650 - Sobrepartilha - Reqte: Leandro Zanelatto Fassina, Graziela Fassina, Patricia de Souza Creace -
Vistos. 1 - O ônus de arcar com as custas processuais nas ações desobrepartilha é do espólio e não dos herdeiros/meeira, de forma que a existência de saldo de valor considerável, se contrapõe à alegação de insuficiência de recursos.
Assim, indefiro a gratuidade processual à Patrícia de Souza Creace. 2 - As alegações do autor no sentido de que parte dos pagamentos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 34.986 do CRI de Valinhos/SP, bem como o espaço denominado "Canto Creace" devem ser trazidos à colação vieram aos autos na petição de fls. 133/149, após a citação e manifestação de Patrícia de Souza Creace, devendo ser afastados da presente demanda, nos termos do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não houve consentimento para o aditamento.
Além disso, o pedido de colação dos referidos bens se caracteriza como questão de alta indagação, cujo esclarecimento depende de ampla dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria a tal fim. 3 - Ao que se verifica, restou incontroversa a questão envolvendo o pagamento de honorários à advogada Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos pelo espólio, pela atuação nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (autos nº 0006556-67.2007.8.26.0650), de forma que não há nada a prover neste momento. 4 - Em relação aos créditos decorrentes da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (autos nº 0006556-67.2007.8.26.0650), as partes não divergem sobre o direito ao recebimento por parte de Patrícia de Souza Creace, divergindo, no entanto, sobre a natureza dessa quantia, se bem comum ou particular do autor da herança.
Com efeito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO possui julgados no sentido de que tais verbas integram o patrimônio do casal, havendo presunção do esforço comum (Apelação Cível 1005650-90.2022.8.26.0664; Relator (a):Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2023).
No mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento de que "(...) O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública (...) deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho (...) Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida (...)" (REsp n. 1.651.292/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nessa linha, forçoso reconhecer que os créditos previdenciários decorrentes dos autos nº 0006556-67.2007.8.26.0650 ostentam a qualidade de bem integrante do patrimônio comum de Celso João Fassina e Patrícia de Souza Creace, bem como a qualidade de meeira dessa última, motivo pelo qual possui direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) desses valores, consoante artigo 1.829, inciso I, do Código Civil e tratamento jurisprudencial dado ao tema. 5 - Reitere-se o ofício expedido ao Banco do Brasil (fls. 128 e 225/227) para transferência de numerário. 6 - Cumprida a providência pela instituição financeira, intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha de acordo com os parâmetros definidos nesta decisão. 7 - Após a manifestação do autor, intime-se Patrícia de Souza Creace para que se manifeste sobre as declarações do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Oportunamente, tornem novamente conclusos.
Int.
Valinhos, 16 de abril de 2025. -
22/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 06:44
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/02/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 12:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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