TJSP - 0003201-42.2007.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:04
Classe retificada de 25094 para 30
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04/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Franco (OAB 110239/SP), Sergio Renato Bueno Curcio (OAB 112563/SP), Patricia Adriane Ferreira Franco (OAB 478211/SP) Processo 0003201-42.2007.8.26.0038 - Inventário - Herdeira: Sonia Maria da Silva Almeida, Gilberto Vinicius Almeida Mascarenhas, Maria Eduarda Pereira Mascarenhas - I - Considerando que os bens inventariados não superam mil salários mínimos, processe-se na forma de arrolamento comum.
Ao distribuidor para correção da classe.
II - Defiro os benefícios da gratuidade processual ao inventariante.
Tarjem-se os autos.
III - Verifico que Gilberto Vinícius Almeida Mascarenhas, filho do de cujus, atingiu a maioridade civil e requer sua nomeação como inventariante, apresentando, desde logo, suas primeiras declarações.
Considerando o longo tempo decorrido sem movimentação e a inércia da inventariante anteriormente nomeada, defiro a destituição de sua mãe SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA do cargo de inventariante e nomeio em seu lugar GILBERTO VINÍCIUS ALMEIDA MASCARENHAS, independentemente de compromisso.
IV - Citem-se os herdeiros EMERSON GIL SILVA MASCARENHAS e CLAUDINEI PEREIRA MASCARENHAS, nos endereços indicados nas primeiras declarações, para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Para regular prosseguimento do feito, deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Juntar aos autos certidão de óbito do de cujus; b) Apresentar certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido (Federal, Estadual e Municipal); c) Juntar documentos comprobatórios da propriedade ou posse dos bens descritos nas primeiras declarações, especialmente a matrícula atualizada do imóvel e o CRLV do veículo; d) Providenciar avaliação atualizada dos bens do espólio (imóvel e veículo); e) Apresentar plano de partilha, observando a igualdade de quinhões entre os herdeiros (25% para cada um); g) Juntar declaração de inexistência de testamento ou de outros bens a inventariar.
VI - Após o decurso do prazo sem eventual apresentação de impugnação pelos herdeiros, remetam-se os autos à partidoria para conferência da partilha.
Havendo determinação do partidor para ratificação do plano de partilha ou recolhimento de custas faltantes, intime-se o inventariante para fazê-lo em até 05 dias e, após, tornem à partidoria.
Caso não seja apontada providência (ou supridas as anteriormente apontadas), voltem os autos conclusos.
VII - Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo após a sentença, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros.
Todavia, após o cumprimento integral das determinações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para eventual manifestação. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:50
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 09:49
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
18/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/07/2024 16:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/06/2024 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
07/03/2024 14:36
Recebidos os autos do Advogado
-
20/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 15:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/07/2023 10:55
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2023 09:27
Recebidos os autos do Advogado
-
15/03/2023 10:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 08:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/06/2019 13:03
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2019 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 09:21
Ato ordinatório
-
11/03/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 15:19
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2018 16:59
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2018 13:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/03/2018 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 16:48
Ato ordinatório
-
08/02/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/03/2013 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Desarquivamento de Autos
-
17/12/2009 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
15/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2009 13:33
Arquivamento
-
19/12/2008 00:00
Aguardando Providências
-
20/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
28/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
11/03/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
06/03/2008 00:00
Aguardando Intimação
-
05/03/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2008 00:00
Aguardando Prazo
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12/12/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
31/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
29/10/2007 00:00
Aguardando Intimação
-
26/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
25/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
22/10/2007 00:00
Despacho Proferido
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17/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
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21/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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18/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
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23/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
21/05/2007 11:58
Recebimento de Carga
-
21/05/2007 00:00
Despacho Proferido
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11/05/2007 10:04
Carga à Vara Interna
-
10/05/2007 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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