TJSP - 1001892-36.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 23:09
Expedição de Carta.
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11/05/2025 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Johann Galdino Ré (OAB 394381/SP) Processo 1001892-36.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Squissato - I - Trata-se de ação de rescisão contratual (contrato verbal) c/c busca e apreensão de maquinário c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marco Antonio Squissato em face de Douglas Tessuto.
Em síntese, alega o autor ser legítimo proprietário da empilhadeira HYSTER - H50FT, nº de série A977Y06408F, conforme documentação anexa, a qual teria alugado ao réu mediante contrato verbal celebrado em fevereiro de 2024.
Sustenta que, apesar de inicialmente terem sido realizados alguns pagamentos, o réu deixou de efetuar a contraprestação desde dezembro/2024, além de não responder às tentativas de contato.
De proêmio, observo que a pretensão deduzida na inicial não se amolda ao procedimento da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso em tela, o autor busca reaver a posse do maquinário que alega ter sido alugado a terceiro mediante contrato verbal, mantendo-se como legítimo proprietário do bem.
Portanto, a hipótese dos autos versa sobre típica ação de reintegração de posse, cujo procedimento está disciplinado nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O equívoco na escolha do rito processual impõe a necessidade de emenda à inicial para adequação do procedimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Isso posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o pedido ao rito processual cabível, sob pena de indeferimento.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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