TJSP - 1008894-61.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:16
Petição Juntada
-
15/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 00:26
Recurso Interposto
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes (OAB 286196/SP), Júlio Nicolau Piloto Barros da Silva (OAB 489306/SP), Lúcia Catarina Castro Fiori (OAB 490735/SP) Processo 1008894-61.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme de Sá Farias da Costa - Reqdo: Ronaldo Luiz Gimenez - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, Condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 2.894,16 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes ao dano material, com juros de mora desde a data do acidente nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do respectivo desembolso, seguindo orientação da Súmula 43 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 2.981,47 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondentes aos lucros cessantes, com juros de mora desde a data do acidente nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do respectivo desembolso, seguindo orientação da Súmula 43 do STJ.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil.
Não há ônus da sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
17/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:49
Réplica Juntada
-
21/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/03/2025 17:37
Contestação Juntada
-
01/03/2025 08:02
AR Positivo Juntado
-
17/02/2025 07:17
Certidão Juntada
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14/02/2025 16:38
Carta de Citação Expedida
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14/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:38
Emenda à Inicial Juntada
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20/01/2025 17:14
Petição Juntada
-
20/01/2025 17:13
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
09/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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