TJSP - 0001185-55.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:57
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
07/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 188854/MG), Armando Candido da Cruz Junior (OAB 129053/MG) Processo 0001185-55.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bloquear Rastreamento Ltda Epp -
Vistos.
Intime-se o(a) requerido(a) para depósito do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523, "caput" do CPC .
Não ocorrendo o depósito, realizem-se as pesquisas de praxe.
Por fim, não se localizando bens, expeça-se mandado de penhora.
Autorizo a constatação e a realização de diligências com as prerrogativas do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como auxilio de força policial, se necessário.
Recusando-se o(a) devedor(a) em assumir o encargo de fiel depositário, determino a remoção do bem e depósito em mãos do(a) credor(a), mediante lavratura do auto respectivo. -
17/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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