TJSP - 1001689-98.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1001689-98.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Pacheco Medeiros -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
Marcelo Pacheco Medeiros propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é policial civil e recebe bonificação por resultados; a verba teria caráter remuneratório e por assim, pleiteia a inclusão da verba ao 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio.
Em sua defesa, a requerida aduz que a bonificação por resultados tem caráter eventual e não incide sobre as verbas.
No mérito, a ação é procedente.
A bonificação de resultados foi instituída pela Lei Complementar 1245/2014: Art. 2º.
A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incluindo sobre a mesma os descontos e de assistência médica.
A bonificação por resultados tem caráter não eventual e será paga conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar.
O PUIL 000014-33.2022.8.26.9016 reconheceu o acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, o que demonstra o caráter remuneratório da verba, como se lê: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública.
Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Assim, revendo posição anteriormente adotada, ante o caráter remuneratório da bonificação por resultados, seu valor deve compor o 13º salário, férias e terço constitucional.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR - INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS - Admissibilidade - Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 - Exame da questão à vista do art. 7º, VIII e XVII da CRFB - Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença de procedência mantida - Recurso da Fazenda Pública desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1025834-60.2024.8.26.0482; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
Verba de natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1015741-77.2024.8.26.0566; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. 1.
Investigadora Policial. 2.
Bonificação por Resultados. 3.
Verba de natureza remuneratória, que deve compor a base de cálculo do décimo terceiro, das férias acrescidas de seu terço constitucional e da licença prêmio convertida em pecúnia.
Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. 4.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005108-07.2024.8.26.0081; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025).
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para a) condenar a requerida na obrigação de incluir a Bonificação por resultados na base de cálculo das férias com terço constitucional, licença prêmio e décimo-terceiros salários, apostilando-se o direito e b) condenar a requerida no pagamento dos valores não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
-
24/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008477-98.2024.8.26.0019
Sinelma de Lima Sette
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Reinaldo Rossi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 08:47
Processo nº 1014862-29.2024.8.26.0127
Rogerio Nunes Pereira Maia
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Victor Mansane Vernier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:38
Processo nº 1009046-42.2024.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Vanessa Pinto Adorno de Oliveira
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:33
Processo nº 1005788-24.2024.8.26.0038
Coop de Econ e Cred Mutuo dos Funcionari...
Franciele Cristina da Silva Alves
Advogado: Rogerio Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 10:33
Processo nº 1012448-91.2024.8.26.0019
F.l. Azevedo &Amp; Santos LTDA. ME.
Sao Lucas Saude S/A
Advogado: Fafbia Luize Lopes Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 17:17