TJSP - 1001760-76.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:55
Petição Juntada
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25/04/2025 16:25
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Beatriz Martins da Silva (OAB 445738/SP) Processo 1001760-76.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Invtante: Elizabeth Rodrigues Patrocínio, ADRIANA REGINA MAGRINI GUIDOTTI, SANDRA ELIETE MAGRINI DOS SANTOS - Trata-se de procedimento de arrolamento comum promovido por Elizabeth Rodrigues Patrocínio, na qualidade de companheira sobrevivente do falecido Antonio Magrini, visando à partilha do único bem imóvel deixado, conforme certidão de óbito e documentação anexa.
Apresentadas as primeiras declarações com plano de partilha, as herdeiras necessárias, filhas do de cujus, Adriana Regina Magrini Guidotti e Sandra Eliete Magrini dos Santos, foram devidamente citadas.
Em resposta, as herdeiras apresentaram contestação acompanhada de reconvenção, na qual impugnam a partilha sugerida, contestam a natureza da união estável e requerem, em sede reconvencional, o reconhecimento da inexistência de união estável entre a inventariante e o de cujus, pleiteando a exclusão da mesma do quinhão hereditário e a integral partilha entre as duas filhas do falecido.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre verificar a possibilidade jurídica da reconvenção no presente procedimento.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o procedimento de inventário e arrolamento, ainda que de jurisdição contenciosa, possui natureza especial e finalidade delimitada à apuração e partilha do acervo hereditário, conforme disciplina o artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
O rito do arrolamento comum, ainda que admita impugnações e discussões incidentais (v.g., sobre qualidade de herdeiro ou avaliação de bens), não comporta, em regra, reconvenção como instrumento autônomo processual.
Isso porque sua estrutura procedimental visa à celeridade e simplificação da partilha, e qualquer pretensão autônoma - como o reconhecimento de inexistência de união estável - deve ser veiculada por ação própria, distribuída por dependência, se for o caso.
Portanto, reconhece-se a impossibilidade jurídica do pedido reconvencional apresentado, pois o arrolamento não se presta ao julgamento de ação autônoma de reconhecimento ou desconstituição de união estável.
Ademais, tal matéria demanda produção de provas e contraditório ampliado, o que foge à natureza célere do procedimento de arrolamento.
Por outro lado, as impugnações formuladas na contestação quanto à legitimidade da inventariante para figurar como herdeira devem ser tratadas como incidente de exclusão de herdeiro, nos termos dos artigos 622 e 627 do CPC, uma vez que a existência ou não de união estável repercute diretamente na partilha dos bens.
Quanto à gratuidade judiciária pleiteada pelas herdeiras, impende salientar que o benefício não é automático e exige comprovação da condição de hipossuficiência econômica (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98, §1º do CPC).
Até o momento, não há nos autos documentação suficiente a justificar a concessão do benefício às herdeiras.
Diante do exposto, não conheço da reconvenção apresentada pelas herdeiras, facultando-se às partes o ajuizamento de ação própria, se assim entenderem, com possibilidade de distribuição por dependência.
Em contrapartida, recebo as impugnações contidas na contestação como pedido de exclusão de herdeiro, nos termos do art. 627, inciso III do CPC, prosseguindo-se com a instrução da controvérsia relativa à existência ou não de união estável entre o de cujus e a inventariante.
Considerando que já houve apresentação de réplica pela inventariante às fls. 78/82, intimem-se as herdeiras para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, nos moldes da decisão de fls. 39/41, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventuais provas a serem produzidas, especificando sua pertinência de forma pormenorizada.
Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, volvam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário à elucidação da controvérsia sobre a existência de união estável. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:45
Réplica Juntada
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14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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11/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 10:25
Contestação com Reconvenção - Juntada
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11/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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10/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:55
Petição Juntada
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07/04/2025 15:10
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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07/04/2025 15:09
Classe Retificada
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04/04/2025 16:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/04/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) Processo 1001760-76.2025.8.26.0038 - Inventário - Invtante: Elizabeth Rodrigues Patrocínio - I - Considerando que os bens inventariados não superam mil salários mínimos, processe-se na forma de arrolamento comum.
Ao distribuidor para correção da classe.
II - Nomeio como inventariante a Sra.
Elizabeth Rodrigues Patrocínio, independentemente de compromisso.
III - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, bem como de diferimento de custas, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo aos herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promovam o recolhimento da taxa judiciária.
IV - Com o recolhimento ou deferida a gratuidade, promova-se a citação das herdeiras ADRIANA REGINA MAGRINI GUIDOTTI e SANDRA ELIETE MAGRINI DOS SANTOS para manifestação sobre o plano de partilha apresentado nos autos.
V- Após concluída as citações, inexistindo apresentação de oposição nos autos, remetam-se os autos à partidoria para conferência da partilha e pagamento das custas.
Havendo determinação do partidor para ratificação do plano de partilha, intime-se o inventariante para fazê-lo em até 05 dias e, após, tornem à partidoria.
Caso não seja apontada providência (ou supridas as anteriormente apontadas), voltem os autos conclusos.
VI - Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo após a sentença, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 08:05
Petição Juntada
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31/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:35
Petição Juntada
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26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:36
Remetido ao DJE
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25/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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