TJSP - 1504850-33.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Erik Jean Beraldo (OAB 194192/SP) Processo 1504850-33.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Rodolfo Paulo Moscon de Morais -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA contra RODOLFO PAULO MOSCON DE MORAIS e JANAÍNA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS.
Rodolfo Paulo Moscon de Morais e outra apresentaram exceção de pré-executividade, alegando inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 190/1997 e suas posteriores alterações, que estabelece para base de cálculo do IPTU/TSU o valor venal do imóvel, sem no entanto definir métodos e critérios gerais e impessoais estabelecidos em lei municipal para sua aferição (fls. 12/20).
A Prefeitura Municipal de Limeira apresentou impugnação, alegando não cabimento da exceção de pré-executividade para análise de inconsitucionalidade da Lei Municipal, ilegalidade de lançamentos tributários e nulidade das CDA's (fls. 41/49). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela jurisprudência que dispensa garantia do juízo, sendo cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393.
Nessa perspectiva: Impugnação - Destarte, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixem dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado - No caso sub judice, a aferição do alegado pelo agravante na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, como ele próprio admite.
A matéria não é típica desse tipo de defesa de restrita cognição - Escorreita, portanto, a decisão que julgou improcedente a exceção oposta.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007346-02.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) (grifo nosso) E, no presente caso, nulidade dos juros não é matéria que pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, vez que por exigirem dilação probatória, elasdeveriamter sido apresentadas tempestivamente por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:00
Pedido de Suspensão - Depósito em "Ação Ordinária/MS" Juntado
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02/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Erik Jean Beraldo (OAB 194192/SP) Processo 1504850-33.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Rodolfo Paulo Moscon de Morais -
Vistos.
Fls. 65/69: Manifeste-se a parte contrária sobre o petitório retro.
Int. -
01/04/2025 19:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 01:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:07
Pedido de Suspensão - Depósito em "Ação Ordinária/MS" Juntado
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22/05/2024 14:06
Petição Juntada
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21/05/2024 10:57
Petição Juntada
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20/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:53
Remetido ao DJE
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17/05/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/05/2024 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/07/2023 00:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/07/2023 19:16
Petição Juntada
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20/07/2023 10:01
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/07/2023 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/07/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2023 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/06/2023 16:28
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:58
Remetido ao DJE
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04/06/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2023 11:07
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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17/05/2023 12:17
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/04/2023 14:23
AR Positivo Juntado
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14/04/2023 17:53
Carta de Citação Expedida
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14/04/2023 17:49
Carta de Citação Expedida
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13/04/2023 12:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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