TJSP - 1016016-90.2021.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 00:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 03:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 18:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:34
Protocolo Juntado
-
07/04/2025 17:33
Protocolo Juntado
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sciarini Ciccala (OAB 249991/SP) Processo 1016016-90.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Sonia Aparecida Urbano Marino, Wilson Marino -
Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via Sisbajud.
O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para intimação. 4 No caso da citação ter se concretizado por edital ou hora certa, intime-se a Defensoria Pública para fins de representação na função de Curador Especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa ou carta, conforme o caso. 6 - No mais, determino que sejam liberadas nos autos as peças sigilosas peticionadas pela exequente, haja vista a realização da tentativa de bloqueio e esvaziamento do interesse no sigilo atribuído/deferimento do pedido em questão.
Int. -
01/04/2025 10:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
01/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 23:03
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
31/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 13:51
Protocolo Juntado
-
02/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:08
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:04
Petição Juntada
-
06/02/2024 06:57
Ofício Juntado
-
06/02/2024 06:57
Protocolo Juntado
-
02/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:43
Documento Juntado
-
15/01/2024 13:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/11/2023 22:22
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 14:39
Petição Juntada
-
23/10/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2023 13:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:48
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
18/10/2023 15:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
30/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
28/05/2023 21:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2023 14:24
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
26/04/2023 08:04
AR Positivo Juntado
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25/04/2023 18:03
AR Positivo Juntado
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14/04/2023 17:43
Carta de Citação Expedida
-
14/04/2023 17:43
Carta de Citação Expedida
-
06/09/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 01:02
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 15:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
01/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:16
Certidão de Cartório Expedida
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12/01/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 01:51
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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