TJSP - 1002078-91.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 03:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Aparecido Bosco (OAB 144711/SP) Processo 1002078-91.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via Sisbajud.
O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para intimação. 4 No caso da citação ter se concretizado por edital ou hora certa, intime-se a Defensoria Pública para fins de representação na função de Curador Especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa ou carta, conforme o caso. 6 - No mais, determino que sejam liberadas nos autos as peças sigilosas peticionadas pela exequente, haja vista a realização da tentativa de bloqueio e esvaziamento do interesse no sigilo atribuído/deferimento do pedido em questão.
Int. -
01/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 23:32
Convertido o Bloqueio em Penhora
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:43
Documento Juntado
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20/03/2025 13:43
Protocolo Juntado
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03/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 09:44
Remetido ao DJE
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02/08/2023 09:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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01/02/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 14:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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31/01/2023 00:48
Remetido ao DJE
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30/01/2023 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2023 18:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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30/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/04/2022 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/04/2022 16:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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07/04/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
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06/04/2022 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/04/2022 11:22
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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06/04/2022 11:08
Decurso de Prazo
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14/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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03/02/2022 17:38
Carta de Citação Expedida
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01/02/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2022 00:58
Remetido ao DJE
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30/01/2022 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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