TJSP - 1008697-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Desirée Maria Hetesy da Silva (OAB 505723/SP) Processo 1008697-68.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique de Carvalho Diniz -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movida por Pedro Henrique de Carvalho Diniz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que o requerente pretende o cessação da incidência do Imposto de Renda sobre a ajuda de custo alimentação e o auxílio transporte.
A parte autora exerce suas funções na Comarca de Barueri - SP (f 21) e, nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público/militar tem domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções, sendo, portanto, incompetente este juízo para processar a presente ação.
Nesse sentido: Conflito de competência - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública - Competência - Local do exercício permanente de suas funções - Domicílio necessário - Ação que, relacionada ao cargo, deve ser proposta no foro do local da prestação do serviço, independentemente do domicílio do autor - Inteligência do art. 76 do Código Civil - Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Conflito conhecido - Competência do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Taubaté. (TJSP; Conflito de competência cível 0000017-94.2022.8.26.9013; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONFLITO NEGATIVO.
DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA.
LOCAL DO EXERCÍCIO PERMANENTE DE SUAS FUNÇÕES.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
ART.76 CC.
Demanda distribuída originariamente Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos.
Declinação de ofício da competência sob o fundamento de escolha aleatória de foro.
Redistribuição dos autos à Comarca de Poá, local da residência do autor.
Inadmissibilidade.
Servidor público que possui domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções.
Inteligência do art. 76 do CC.
Autor lotado na Comarca de São José dos Campos.
Declinação da competência que não se justifica.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. (TJSP; Conflito de competência cível 0035752-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) No mais, de acordo com Enunciado 89 do FONAJE e do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais.
Nessa esteira, inviável a determinação de redistribuição/remessa do feito, pois o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 informa que o caso é de extinção sem resolução de mérito, conforme bem delineado em decisão de fl. 90.
Este o quadro, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099,95.
Sem custas nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.I.C. -
31/03/2025 02:58
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 00:36
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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