TJSP - 1002386-25.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Pilon (OAB 90317/SP) Processo 1002386-25.2025.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Geraldo Luis Pilon -
Vistos.
Fls. 28/30 - Recebo a petição como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Geraldo Luiz Pilon, sob o fundamento de que foi acometido por Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), razão pela qual lhe foi indicado o medicamento NINTEDANIBE, conforme prescrição médica trazida com a inicial.
Aduz que referido medicamento é registrado na ANVISA, sendo certo que não possui recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento indicado.
Requer, então, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento da medicação prescrita, na quantidade necessária à realização da terapia que lhe foi indicada (fls. 01/10).
Documentos (fls. 11/19 e 29/30).
DECIDO.
Ante os documentos trazidos com a inicial, concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
No mais, quanto ao valor atribuído à causa, vê-se que o tratamento inicial custará em torno de R$ 110.400,00 (valor anual, conforme menor valor apresentado no documento de fls. 29/30), razão pela qual, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 110.400,00, a fim de adequar o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial em discussão.
Anote-se.
Feita a cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC/2015).
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial, pois há nos autos documentos comprobatórios da enfermidade que acomete o impetrante, bem como da necessidade do uso do medicamento (fls. 17, 18 e 29/30).
Quanto ao perigo de dano, também restou evidenciado, pois a demora no fornecimento do(s) fármaco(s) pode agravar o problema de saúde do impetrante, conforme alegação e documentação anexa à inicial.
Por outro lado, tem-se que a saúde é garantida a todos constitucionalmente, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, resguardar este direito.
No mais, verifico estar presentes todas as condições estabelecidos no V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018.
Isso porque há registro do(s) medicamento(s) perante a ANVISA, a parte impetrante não possui recursos para aquisição do(s) medicamento(s) e há laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do tratamento ora pleiteado pelo(a) paciente (fls. 12, 17, 18 e 29/30).
Assim, entendo haver fundamento relevante e do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida, com risco de dano irreparável à saúde do impetrante, observando que a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora lhe forneça o medicamento descrito na inicial e no receituário de fls. 18, conforme requerido, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), no prazo de dez (10) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a impetrante adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor da presente decisão a impetrada para que lhe de integral cumprimento, notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), expedindo-se o mandado, com a denominação "JUSTIÇA GRATUITA" e "URGENTE - PLANTÃO IMEDIATO".
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), através do Portal Eletrônico.
Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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