TJSP - 1003576-42.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) Processo 1003576-42.2025.8.26.0152 - Monitória - Reqte: Acpar Instituto de Ensino e Pesquisa Ltda -
Vistos.
Providencie a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada do seu ato constitutivo, bem como da comprovação de que o subscritor da procuração de fls. 10/11 tem poderes para representa-la e constituir advogados para a defesa de seus interesses, a fim regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, I e art. 485, IV, do CPC).
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-sea parte requerida, para que, noprazo de 15 (quinze) dias,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial (devidamente atualizada) e dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Fica o réu advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, observando-se que, não havendo o pagamento, tampouco a interposição dos embargos monitórios, constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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