TJSP - 1003665-46.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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17/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1003665-46.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Bianca Regina Silva dos Santos -
Vistos. 1-Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por BIANCA REGINA SILVA DOS SANTOS contra LEONARDO GOIS GUIMARAES, decorrente da extinção da garantia, além da crescente inadimplência dos débitos locatícios do imóvel localizado na Avenida Doutor Lauro Corrêa da Silva, nº 4405, Apto 302 - Bloco 7 Cond.
Liberty, Jardim do Lago, Limeira - SP, CEP: 13481-631, cujo contrato foi celebrado pelas partes pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 26/05/2023, mediante aluguel mensal e livremente convencionado entre as partes no valor de R$ 1.253,00, sendo estipulada garantia por meio da empresa VELO COBRANÇA LTDA.
Entretanto, a empresa garantidora notificou o inadimplemento da parte requerida, cessando a garantia.
Diz que notificou o réu, que não ofertou nova garantia no prazo legal.
Pois bem.
A cláusula 14.4 do referido contrato prevê a garantia por meio dos pagamentos do réu à empresa VELO COBRANÇA LTDA, que atuaria como fiadora, desde que a parte requerida efetuasse os pagamentos regularmente, exonerando-se da obrigação em caso de inadimplemento, devendo a parte ré providenciar a substituição da garantia no prazo de 30 dias, sob pena de despejo (fls. 108).
O réu foi notificado da exoneração da fiadora por falta de pagamento e do início do prazo para substituição da garantia (fls. 48/51), permanecendo inerte.
Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91), bem como do comprovante do recolhimento da taxa judiciária e da guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 17, item "c"), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 3-Após a prestação da caução e o recolhimento da taxa judiciária e da guia de diligência do oficial de justiça, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu.
Intimem-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1003665-46.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Bianca Regina Silva dos Santos -
Vistos.
Verifico que a determinação anterior não foi cumprida, pois o arquivo de fls. 93 está vazio/corrompido.
Assim, concedo à autora o prazo adicional de 5 (cinco) dias para trazer o contrato aos autos, sob pena de prosseguimento sem a liminar.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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