TJSP - 1009318-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 17:16
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP) Processo 1009318-36.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Crv3 Administração de Bens Imóveis Ltda, Mma2 Administração de Bens Imóveis Ltda -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 19 de setembro de 2024. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:17
Apensado ao processo
-
20/09/2024 08:06
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 21:22
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 14:37
Mudança de Magistrado
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19/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 23:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 05:07
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:36
Mudança de Magistrado
-
06/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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