TJSP - 1002342-25.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 07:02
Certidão Juntada
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08/04/2025 07:02
Certidão Juntada
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07/04/2025 16:58
Carta Expedida
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07/04/2025 16:58
Carta Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Corleto Barreto (OAB 452932/SP) Processo 1002342-25.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Alves de Lima, Maria do Carmo do Nascimento, Gustavo de Almeida Lima - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Tendo em vista o inequívoco desejo de rescindir o pacto firmado, reputo pertinente a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
As parcelas vencidas, porém, não podem ser consideradas inexigíveis, posto que é necessário o contraditório a fim de averiguar eventual descumprimento de ordem judicial em processo de reintegração de posse.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade apenas das prestações vincendas do contrato entabulado entre as partes e, em consequência, impedir que a ré promova qualquer ato de cobrança (inclusive protesto e apontamento junto ao rol de inadimplentes) em virtude de inadimplência de tais valores.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em 05 dias, comprove ou complemente o autor o recolhimento da taxa posta em guia FEDTJ (código 120-1) no valor de R$ 32,75, observando que, na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada (com.
CG 1817/2016).
Se discordes, deverá justificar seu pedido na forma do art. 247, V, do CPC. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:25
Petição Juntada
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01/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:25
Petição Juntada
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
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27/02/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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