TJSP - 1501161-27.2017.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
14/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Castro Duarte Martins (OAB 136568/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Juliana Camargo Amaro (OAB 258184/SP) Processo 1501161-27.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Trevitrans Transportes Ltda Epp -
Vistos.
Cumpra-se a decisão que deferiu o pedido de bloqueio on-line.
Intimem-se. -
24/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Castro Duarte Martins (OAB 136568/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Juliana Camargo Amaro (OAB 258184/SP) Processo 1501161-27.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Trevitrans Transportes Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida.
Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial.
Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia.
E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução.
O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título), conforme documentos apresentados pela credora às fls. 211/228, demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução.
Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Requeira a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Int. -
17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:49
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
11/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2023 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 00:59
Suspensão do Prazo
-
27/04/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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19/02/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/06/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 13:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2018 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2017 13:16
Expedição de Carta.
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09/10/2017 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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