TJSP - 1033898-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Rafaela Priscila de Oliveira (OAB 282693/SP), Isabella Piloti Periani (OAB 427924/SP) Processo 1033898-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Eduardo Soarde - Reqdo: Vila Moreno Estações Compartilhadas de Trabalho Ltda - Epp -
Vistos.
Em face do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040 que não conheceu do pedido de uniformização, sustentando que não há qualquer previsão legal para complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e que o PUIL já existente, nº 0000043.07.2017.8.26.9001, está em consonância com a Lei 9099/95, não havendo violação a qualquer princípio ou garantia constitucional com a ausência de possibilidade de complementação do preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95, deixo de receber o recurso de fls. 92/98, julgando-o deserto, pela insuficiência do preparo. "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023.
Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se integral cumprimento à sentença recorrida. -
01/04/2025 02:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:31
Não Conhecido o Recurso
-
28/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:17
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/03/2025 19:17
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 18:06
Recurso Interposto
-
12/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
-
07/03/2025 11:25
Conclusos para Sentença
-
28/02/2025 11:48
Petição Juntada
-
08/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:22
Réplica Juntada
-
12/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 16:17
Contestação Juntada
-
13/11/2024 16:29
Mandado Juntado
-
13/11/2024 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/11/2024 14:35
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2024 16:30
Ofício Juntado
-
30/10/2024 19:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:27
Pedido de Prazo Juntada
-
01/10/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/07/2024 08:09
Certidão Juntada
-
27/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 16:53
Carta de Citação Expedida
-
26/07/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060008-35.2024.8.26.0114
Daniel de Paula
Joao Vitor Albuquerque Santana
Advogado: Mario Luiz Elia Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 18:09
Processo nº 0000571-39.2025.8.26.0084
Colegio Jardin`s de Ensino Fundamental L...
Tania Graziela da Fonseca
Advogado: Ricardo Siqueira Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 12:02
Processo nº 1008243-29.2024.8.26.0533
Valdir Rodrigues da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 18:00
Processo nº 1055848-64.2024.8.26.0114
Maria Aparecida de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Edson da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:04
Processo nº 1508279-78.2022.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Veranda do Brasil Comercio de Perfumes E...
Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 18:04