TJSP - 0000398-63.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:49
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/04/2025 13:48
Documento Juntado
-
28/04/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0000398-63.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Posto isso, REVOGO a tutela antecipada e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
22/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:24
Julgada improcedente a ação
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17/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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16/04/2025 14:19
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 14:14
Documento Juntado
-
08/04/2025 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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08/04/2025 16:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/04/2025 07:32
Certidão Juntada
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03/04/2025 07:32
Certidão Juntada
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02/04/2025 16:01
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 15:59
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 17:36
Contestação Juntada
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14/03/2025 16:08
Pedido de Habilitação Juntado
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28/02/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 16:21
Mandado de Citação Expedido
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28/02/2025 06:50
Certidão Juntada
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28/02/2025 06:50
Certidão Juntada
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27/02/2025 13:01
Carta de Intimação Expedida
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27/02/2025 13:00
Carta de Intimação Expedida
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26/02/2025 13:09
Documento Juntado
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25/02/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Boletim de Ocorrência Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Documento Juntado
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24/02/2025 15:49
Ajuizamento Digitalizado
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24/02/2025 15:48
Atermação Expedida
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21/02/2025 13:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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